Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/17/2008 |
| Processo: | 03710/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00577/06.7BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ART. 15º Nº 4 E ART. 8º DO DL 11/2003 DE 18/01. |
| Data do Acordão: | 11/17/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo A., ora recorrente do acórdão de fls. 222 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, na parte em que não condenou a Entidade Demandada à prática do acto devido, embora tenha julgado procedente, por falta de fundamentação, a presente acção administrativa especial, anulando o despacho de indeferimento proferido, em 13/02/2003, pelo Vice - Presidente da CM de Cascais. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação dos arts. 15º e 8º do Dec. Lei nº 11/2003 de 18/01. A ora recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos, os factos constantes das alíneas A) a I) de III, de fls. 225 a 227 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – No acórdão recorrido foi considerado procedente o vício invocado de falta de fundamentação, parte essa que transitou em julgado. Considerando, porém, não ter ocorrido deferimento tácito do pedido de autorização solicitado pelo A., ora recorrente – por não se encontrarem preenchidos os pressupostos enunciados no art. 8º do DL nº 11/2003, designadamente, por a A. não ter alegado e provado que tivesse solicitado a emissão de guias de pagamento das taxas devidas e pago as mesmas – decidiu o mesmo acórdão ficar prejudicado o conhecimento do pedido, dado que a entidade R. poderia praticar novo acto do qual não é possível antever ou substituir o seu conteúdo. Assim, atento o disposto no art. 141º nº 3 do CPTA e as conclusões das alegações do recorrente, em causa está apenas apreciar se previamente ao despacho impugnado se formou ou não deferimento tácito relativamente ao pedido de autorização formulado e, consequentemente, se o conhecimento do pedido de condenação à prática do acto de autorização se mostra ou não prejudicado. Da leitura do acórdão recorrido, no que se refere ao alegado “deferimento tácito” resulta que não foi considerada a existência do mesmo deferimento por de acordo com o nº 4 do art. 15º do DL nº 11/2003, in fine, ser aplicável o nº 10 do art. 6º do mesmo diploma, ou seja, não terem sido solicitadas guias para pagamento das taxas devidas. Entende o recorrente que o pedido de autorização municipal por si apresentado foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de um ano, fixado no art. 15º nº 4 do DL nº 11/2003, tendo o decurso desse prazo como consequência o deferimento tácito por força do disposto no art. 8º do mesmo diploma, mas sem que seja necessária a apresentação de requerimento a solicitar guias para pagamento das taxas devidas, uma vez que esse requerimento apenas é condição para o início da instalação das antenas. Dispõe o art. 15º do DL nº 11/2003 de 18/01, como norma transitória, nos seus nºs 1 e 4: «1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor. (…) 4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis. (bold e sublinhados nosso). Por sua vez, quanto às Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações dispõe o art. 8º do mesmo DL, quanto ao deferimento tácito de autorização: « Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. » Denota - se, pois, que enquanto o art. 8º que prevê expressamente o deferimento tácito para os casos previstos no art. 6º nº 8, ambos do mesmo diploma, ou seja, para as antenas a instalar, já não resulta expressamente do art. 15º que se formule acto tácito de deferimento quando não seja proferida decisão final no prazo de um ano. E o facto de existir no nº 4 do mesmo diploma legal uma remissão para as normas do diploma que se mostrem aplicáveis, não significa, a nosso ver, que seja aplicável a previsão do art. 8º, uma vez que o diploma distingue logicamente, nas suas disposições, as aplicáveis às antenas a instalar e às antenas já instaladas, adoptando quanto a estas últimas apenas o art. 15º e como norma transitória. Por outro lado, também a nosso ver, se o legislador pretendesse que a falta de decisão final no prazo de um ano para as antenas já instaladas, implicasse o deferimento tácito tê - lo - ia dito, ainda que por mera referência a “ de acordo com as normas do presente diploma “, todavia antes optou por acrescentar “ que se mostrem aplicáveis “. Quer isto dizer que o legislador entendeu que para os casos de antenas já instaladas, nem todas as previsões e estipulações constantes dos artigos anteriores àquele art. 15º eram aplicáveis a este caso. Também a “garantia de celeridade” de todo o processo, a que se alude no preâmbulo do diploma em questão, é feita por referência “à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações” ( bold nosso ), motivo por que, a nosso ver, a referida “ garantia de celeridade “ não se torna relevante como fundamento para a formação de acto tácito de deferimento, nos casos a que se refere o art. 15º nº 4. Acresce que, a considerar-se a aplicação do referido artigo 8º, sempre a eficácia desse deferimento tácito, ali prevista nunca ocorreria sem previamente ser requerido e efectuado o pagamento das taxas devidas, o que não sucedeu, pelo que, como refere o acórdão recorrido, sempre faltaria um dos pressupostos enunciados naquele art. 8º. Contudo, a condição para iniciar a colocação das infra - estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estipulada no art. 8º, em nosso entender, só reforça o entendimento de que esta disposição legal não é aplicável ao caso das infra - estruturas já instaladas ( por remissão do art. 15º nº 4 ), já que de acordo com o mesmo art. 15º nº 4, o deferimento ( expresso ) do pedido de autorização antes implicaria, no que se refere ao pagamento de taxas, a aplicação do nº 10 do art. 6º do mencionado DL 11/2003. Ao decidir pela inexistência de deferimento tácito e consequentemente julgando prejudicado o pedido de condenação à prática de acto de autorização solicitado, o acórdão recorrido não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente, devendo ser mantido, embora com os fundamentos expostos neste parecer. IV - Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida embora com os fundamentos expostos neste parecer. |