Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/26/2007
Processo:03087/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
120 - A CPTA
FALTA FUNDAMENTAL SENTENÇA
Data do Acordão:11/08/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




O recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação do júri do concurso no acto público do concurso internacional 02/CPI/2006 para o fornecimento de pistolas, alegando que a mesma violou os artºs 120º, nº 1 al. a) e 132º, nº 6 do CPTA e que enferma de nulidade decorrente de falta de fundamentação, nos termos do artº 668º, alíneas b) e d) do CPC.
Recorrido e contra-interessada contra-alegaram pela confirmação do julgado.
A meu ver, o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser confirmada.
Com efeito, decorre das próprias natureza e dimensão da alegação do recorrente que a decisão recorrida não poderia deixar de decidir como decidiu, nos respectivos termos de probidade e suficiência, que o recorrente não logrou abalar.
Desde logo, porque a pretensão do recorrente baseada nos artºs 120º, nº 1 al. a) e 132º, nº 6 do CPTA, decorre necessariamente de numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, em que o Tribunal analisa apenas se o acto suspendendo sofre de ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado à apreciação de todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal, resultando da previsão do artº 120º, nº 1 alínea a) do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência e de todo se não compadece com as dúvidas, as indagações de prova dos factos e as ponderações de direito a que a decisão recorrida seria obrigada a proceder, como constitui entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência.
Aliás, a evidência da ilegalidade deve ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, porque o artº 120º, nº1-a) do CPTA ao dispor que "(...) as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;", refere, a título meramente exemplificativo, as situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exigindo que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente, como se decidiu por exemplo nos Acs. do TCAS de 24.1.05, R. 01117/05 e de 30.5.07, R. 2420/07.
Como escrevem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, pag. 698, o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente. (…) É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz.
De resto, estando demonstrada a improcedência da alegada falta de fundamentação, sempre seria de a recusar por também constituir Jurisprudência constante que a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. A sentença só é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b) do CPC, no caso de absoluta omissão de motivação. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade – cfr. Ac. do STA de 13.2.07, R. 135/06.
A omissão ou o excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC, não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes. Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista, nem a apreciar questões prejudicadas pela resposta dada a outra/s. e a contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial, cfr. Ac. do STA de 6.2.07, R. 575/06.
Em conclusão, improcedendo as censuras alegadas ou outras à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público