Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2010 |
| Processo: | 06859/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00036/10.3BEBJA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls. 605 e segs., que julgou procedente a presente acção de contencioso pré - contratual, anulando a deliberação da C.M. de Ponte de Sôr, datada de 02.12.2009, de adjudicação da empreitada do “Aeródromo Municipal de Ponte de Sôr – 2ª fase – Execução do Sistema de Iluminação de Pista” à contra - interessada …, condenando o R. a reapreciar a admissibilidade da proposta da A., submetendo - a a avaliação, devidamente fundamentada, com análise final na qual constem as razões de facto e de direito da decisão de adjudicação que vier a ser tomada, anulando ainda o contrato de empreitada celebrado entre o R. e a contra - interessada. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida o vício de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do art. 125º do CPA e dos arts 146º nº 1, 49º e al. b) do nº 1 do art. 70º todos do CCP. A A., ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A a P do ponto II, de fls. 607 a 612, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à violação, pela sentença recorrida, do art. 125º do CPA A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade. Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618). Ora, a nosso ver, no que se refere ao procedimento concursal, como se decidiu nos Acs. do Pleno de 13.03.2003, Rec. 34.396/02 e de 31.03.98, Rec. 30.500, « as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou ». No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação – Acs. STA de 03.04.2003, Rec. 1.126/02, e de 6.10.99, Rec. 42.394. Ora, no caso em apreço, a decomposição de vários factores, os limites de pontuação para cada um deles e os critérios de pontuação dos itens “ Memória Descritiva e Justificativa”, “Programa de Trabalhos” e “ Nota Justificativa do Preço Proposto” constavam desde logo do Programa do Concurso (Cfr. fls. 11 e segs. do PA), o que significa que não só os concorrentes tinham já conhecimento do modo de valoração das suas propostas, como era perfeitamente cognoscível para um candidato perceber como se chegou ao resultado final. Ou seja, a nosso ver, é perfeitamente apreensível para um destinatário normal o itinerário valorativo utilizado pelo júri, sendo a pontuação final dos concorrentes, o resultado lógico das operações efectuadas, tendo em conta, naturalmente, os critérios e sub - critérios utilizados e o coeficiente de ponderação dos mesmos, no âmbito da margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso. Por outro lado, estando os critérios de pontuação dos itens “Memória Descritiva e Justificativa”, “Programa de Trabalhos” e “ Nota Justificativa do Preço Proposto” já definidos no Programa do Concurso (Cfr. fls. 11 e segs. do PA), é lógico que a referência no Relatório Preliminar apenas á “ Memória Descritiva e Justificativa”, no que se refere às apreciações de “Muito Insuficiente”, “Insuficiente”, “Suficiente”, “Bom” e “Muito Bom” e o critério valorativo ou ponderação correspondente, se tratou de um mero lapso de escrita, como refere o recorrente, lapso perfeitamente perceptível face ao constante do Programa do Concurso, que referia tais apreciações e critério valorativo para os três itens, o qual foi admitido, explicitado e rectificado no relatório final em apreciação da pronúncia da ora recorrida, em audiência prévia (cfr. fls. 44 dos autos). Pelo que, em nosso entender, ao contrário da sentença recorrida, atendendo à margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso, a mais detalhe fundamentador não estava obrigado o júri do concurso, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. IV – Quanto à imputada violação dos arts 146º nº 1, 49º e al. b) do nº 1 do art. 70º todos do CCP. Considerou o Mmº Juiz a quo ter sido violado o disposto no art. 49º nº 4 do CCP por o critério aferidor ser o «da suficiência e da adequação do material apresentado em substituição do previsto inicialmente nas peças procedimentais e não, como se faz no relatório final, da desconformidade com as exigências constantes das peças procedimentais, que aliás é ponto assente. Assim, seria sobre o material alternativo apresentado pela Autora (e/ou sobre a aludida declaração de equiparação por aquela apresentado), que se deveria pronunciar o júri, deliberando sobre a sua aceitação ou não à luz da exigência contida no nº 4 do art. 49º do CCP, afirmando e sustentando em meios de prova suficientes que a dita alteração proposta era inadequada ou insuficiente.». Todavia, salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura - se - nos que com tal decisão o Mmº Juiz a quo, por um lado, não teve em consideração toda a fundamentação vertida pelo júri relativamente ao bem que a ora recorrida se propôs fornecer e, por outro lado, inverte o ónus da prova, no que se refere à sustentação em meios de prova suficientes sobre a adequação ou não daquele referido bem (cabo) á luz da exigência da referida disposição legal. Com efeito, o júri do concurso, no relatório final, além de propor a exclusão da ora recorrida nos termos descritos na sentença em recurso, atrás citados, fundamentou ainda: «Acresce ainda que perante o teor do esclarecimento requerido pelo Dono da Obra ao responsável do projecto, conforme cópia em anexo (doc.1), o cabo proposto pela ora reclamante é claramente diferente do exigido no Caderno de Encargos, tornando - se desse modo inadequado à utilização em causa.» (cfr. fls. 414 dos autos). E, efectivamente, em anexo àquele relatório, que assim dele faz parte integrante, consta o “esclarecimento” nele referido, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no qual se afirma: “Ora neste caso como se pode inferir das peças escritas e peças desenhadas, o sistema de terras projectado, considera a utilização de cabo de cobre nu com a secção de 6 mm2, classe 1 por inerência. O cabo de cobre proposto H07V-K de 6mm2 de secção, vulgarmente designado por FV, é do tipo flexível, classe 5. Assim sendo o tipo de cabo proposto é claramente diferente do indicado no processo do concurso. De referir que o cabo de cobre nu rígido é o mais adequado à utilização em causa, dado a existência de caixas de visita, conveniente espaçadas, nas quais se procede à interligação do referido condutor de protecção a um electrodo de terra, localizado no fundo de cada caixa de visita”. (bold nosso). Assim, que ao contrário do expendido na sentença em recurso, a exclusão da ora recorrida tenha tido também motivação ou fundamento na aferição da inadequação do material alternativo apresentado, que não era equivalente ao exigido pelo procedimento do concurso. Por outro lado, era a ora recorrida que de acordo com o disposto no art. 49º nº 4 do CCP tinha o ónus de demonstrar, de forma adequada e suficiente, que a solução do cabo proposto, satisfazia, de modo equivalente, as exigências definidas pelas especificações, o que não fez, limitando - se a uma “Declaração” que apresentou e não o “dossier técnico” ou “relatório de ensaio” a que se reporta o nº 9 do referido art. 49º do CCP. Pelo que, em nosso entender assiste razão ao recorrente, tendo a sentença recorrida, ao dessa forma não ter decidido, violado as normas legais que lhe são imputadas. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue improcedente a presente acção, absolvendo o R., ora recorrente dos pedidos. |