Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/29/2006
Processo:02148/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITAR NA REFORMA
ALTERAÇÃO DE ESCALÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
Data do Acordão:06/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Major na situação de reforma, do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu requerimento de 21-9-99, entrado em 12-10-99, nos serviços da Região Militar de Lisboa, onde solicita a colocação no 4º escalão da escala indiciária das carreiras militares, com efeitos reportados a 15-5-96, data em que completou oito anos de serviço no posto de Major.

Importa antes de mais, suscitar uma questão prévia de conhecimento oficioso e ainda não decidida com trânsito em julgado( artºs 27º, alínea a) e 110º alínea b), da LPTA).

Inicialmente o recorrente interpusera recurso dum despacho de indeferimento expresso, datado de 9-9-99, dum requerimento de 7-4-98, em que solicitava o seu posicionamento no 4º escalão do posto de Major.
Contudo, através da exposição junta ao processo a fls 23, vem referir, clara e inequivocamente, que pretende recorrer do indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 21-9-99 e não do acto expresso de resposta ao seu requerimento de 7-4-98, como por lapso induzido pela entidade recorrida acontecera.

Acontece que, os órgãos administrativos têm o dever legal de decidir os pedidos sobre matérias que se encontrem no complexo de competências que lhes estão atribuídas, desde que, no caso de repetição, o segundo pedido seja formulado dois anos após a prática de acto a decidir o (idêntico) primeiro pedido (ac do STA de 16-5-06, in procº nº 0118/06).

E se é certo que o artº 9º possibilita a apresentação de requerimento antes de dois anos com o mesmo pedido mas com novos fundamentos, tal refere-se a alteração das circunstâncias de facto ou de direito e não à invocação de novos argumentos que já poderiam ter sido invocados no requerimento anterior, uma vez que a Administração não está vinculada aos mesmos, podendo invocar outros diferentes para sustentar quer o deferimento, quer o indeferimento do pedido( cfr artº 56º do CPA).
A não ser assim, bastava que em cada requerimento apenas fosse invocado um argumento de cada vez para a Administração continuar a ser bombardeada com requerimentos sucessivos, sempre com o mesmo pedido, apesar da proibição contida no artº 9º.

Ora, em ambos os requerimentos, o recorrente faz o mesmo pedido, dirigido à mesma entidade, sendo que apenas o argumento contido na alínea c) do requerimento de 21-9-99- não sendo embora decisivo mas apenas clarificativo como o mesmo reconhece - é superveniente em relação ao requerimento de 7-4-98, pois diz respeito a um diploma publicado em 18-8-99, ( cfr fls 9 e vol I do PI apenso).

Assim sendo, afigura-se-me que a entidade recorrida apenas tinha, quando muito, o dever legal de analisar o argumento contido na citada alínea c)- cfr ac do STA de 24-4-96 in recº nº 39417).

Isto acarreta que o indeferimento tácito fique, quando muito, delimitado à não aplicabilidade do artº19 do DL nº 328/99 de 18-8 à situação do recorrente e ocasione que neste recurso contencioso o tribunal apenas pudesse apreciar a parte em que vem invocada a violação deste artigo.

Porém, nas alegações de recurso jurisdicional, o recorrente não atacou a sentença na parte em que considerou que este diploma era inaplicável ao recorrente, pelo que deverá a mesma nesta parte ser mantida.

Quanto ao mais, deverá ser revogada a sentença e rejeitado o recurso contencioso por falta de objecto uma vez que não se formou acto tácito de indeferimento porque não tinha, a entidade recorrida, o dever legal de decidir de novo o pedido do recorrente com os fundamentos já analisados em despacho expresso.