Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2009 |
| Processo: | 04675/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESCALA REMUNERATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 43/2005. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por H........, do acórdão proferido em 30.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando improcedente a acção administrativa especial interposta por aquele Procurador-adjunto contra o Ministério da Justiça, absolveu o R. do pedido. Na acção solicitava-se “a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto administrativo de colocação do Autor no índice 190 da escala remuneratória dos magistrados do Ministério Público, com efeitos reportados a 16 de Setembro de 2006, de acordo com o artigo 96 do Estatuto de Ministério Público e o seu Mapa Anexo”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação apresentada subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Assim, e não obstante as esforçadas análises e considerações do recorrente, a verdade é que a previsão do artigo 1º da Lei n.º 43/2005 de 29 de Agosto contempla inegavelmente as categorias do Ministério Público (procurador-adjunto e procurador-geral adjunto) onde ocorre progressão apenas em função do decurso do tempo, com reflexos no salário. Tal como expressamente resulta do artigo 3º daquele diploma, da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 20/X que delineou a mesma Lei n.º 43/2005, e ainda do conceito legal de “progressão” constante, designadamente, dos artigos 29 do Decreto-lei n.º 184/89 de 2 de Junho, e 19 e 20 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro. Não parece outrossim (como bem nota o douto acórdão recorrido) que da aplicação da referida Lei n.º 43/2005 decorra algum tratamento diferenciado para qualquer dos Magistrados do M.º P.º por ela abrangidos, – visto serem todos contemplados, com excepção da categoria de procurador da República, onde é inexistente o escalonamento indiciário horizontal. Por outro lado e como no mesmo aresto acertadamente se salienta, os procuradores adjuntos e os procuradores-gerais adjuntos que já haviam atingido a escala indiciária máxima estabelecida para as respectivas categorias não resultam beneficiados nem prejudicados com a entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, o mesmo sucedendo com os procuradores da República, em cuja categoria se não verifica progressão com reflexos na remuneração base mensalmente abonada. Ao considerar pois, nos termos expostos, a aplicabilidade do referido diploma aos Magistrados do M.º P.º, e pronunciando-se pela inexistência de inconstitucionalidade do respectivo artigo 1º n.º 1 (mormente no âmbito da princípio da igualdade), não enferma a decisão do TAF de Sintra de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |