Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2004 |
| Processo: | 05412/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO IHERA RECURSO NECESSÁRIO EXTEMPORANEIDADE |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Embora o objecto do presente recurso contencioso (o acto expresso, proferido em 8.6.2000 pelo Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do segundo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos no concurso para preenchimento do lugar de Chefe de Divisão de Informação e Cooperação Internacional do Ihera) coincida efectivamente com o objecto do recurso contencioso n.º 10538/01 da 2ª Subsecção deste TCA, afigura-se-me que a apensação pretendida pela entidade recorrida (v. fls. 154) e tambem pela recorrida particular Z ... (v. fls. 189) não poderá ter lugar. Isto porque se mostra já proferido naquele processo n.º 10538/01 o douto acórdão de 22 de Abril de 2004 (v. artigo 39 n.º 3 alínea b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). * Da parte da mencionada recorrida particular (v. fls. 170 e segs.) são suscitadas ainda três questões prévias, uma das quais (a ilegitimidade processual passiva alegadamente decorrente da não citação do contra-interessado J ... ) se mostra já ultrapassada, como se constata a fls. 166. Outra questão aduzida pela interessada Z ... é a da pretensa irrecorribilidade da decisão do Senhor Secretário de Estado, por esta configurar tão só um acto confirmativo do despacho de homologação da lista de classificação final proferido pelo órgão máximo da IHERA, visto este último acto ser desde logo recorrível contenciosamente. Trata-se contudo de excepção que não apresenta razão de ser. De facto, foi através de um anterior recurso gracioso que a recorrente logrou obter, da parte do mesmo Secretário de Estado, a revogação do primeiro acto de homologação da lista de classificação final – não fazendo sentido catalogar agora como facultativo um recurso anteriormente aceite como necessário. Finalmente, apontada tanto pela entidade recorrida como também pela recorrida particular Z ... , haverá a considerar a extemporaneidade do recurso contencioso. E tal questão prévia antolha-se como inteiramente justificada e procedente. Realmente, embora dispusesse desde 14.9.2000 de todos os elementos que lhe permitiam valer-se do recurso contencioso de anulação, a recorrente só veio a utilizar essa possibilidade em 29 de Março de 2001 – excedendo assim largamente o prazo de dois meses legalmente fixado para o efeito (artigo 28 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), e que se cumpriam em 14.11.2000. Na verdade, a notificação completa do despacho de 8.6.2000 do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ocorreu em 14.9.2000 (data da assinatura do respectivo registo de recepção pela destinatária), e na pendência do processo de intimação judicial visando precisamente a obtenção de certidão desse despacho. Contudo, e apesar dessa intimação solicitada no TACL (processo n.º 539/00), não poderá a recorrente invocar a existência de interrupção do prazo para o recurso nos termos do disposto no artigo 31 n.º 2 da L.P.T.A., visto que o pedido ali formulado foi integral e espontâneamente satisfeito no decorrer de tal processo. * Nesta conformidade, e à semelhança do decidido por acórdão de 22.4.2004 no processo paralelo n.º 10538/01 deste T.C.A., deverá rejeitar-se o presente recurso contencioso por intempestivo (artigo 57 § 4º do RSTA). |