Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/23/2006 |
| Processo: | 01369/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA PROVA DOCUMENTAL TEMPO SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de condenação da CGA a contar o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1969/1970, concluindo nas suas alegações que: “1. A A. intentou a presente acção pedindo que a R. fosse condenada a contar – lhe o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1969/70, por ter estado nesse ano no exercício de funções docentes na Guiné, juntando a prova desse facto constituído por uma declaração emitida em 13 de Novembro de 1980 pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah ( ex Liceu Honório Barreto ) a cópia do Boletim Oficial da Guiné, de 23 de Dezembro de 1969, de onde constava a sua nomeação para o desempenho de funções docentes no Liceu Honório Barreto, com efeitos reportados a 15 de Outubro de 1969; 2. Citada a R., veio esta invocar que: a) A declaração imputada ao Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, não só não estava legalizada pelos serviços consulares, nos termos exigidos pelos arts. 365º e 369º do Código Civil, mas também não continha elementos que permitissem saber o horário de trabalho da A., se dera ou não faltas, se existiram ou não situações susceptíveis de prejudicar a contagem de tempo de serviço, ou se efectuara descontos para a Caixa Geral de Aposentações; b) Do Boletim Oficial apenas decorria que a A. fora nomeada para o desempenho de funções como Professora Eventual no Liceu Honório Barreto, indicando por isso que se tratava de uma situação temporária, e desse documento também não se podiam retirar os elementos a que se refere a alínea anterior; 3. No que refere à força probatória face à R. no momento em que lhe foi apresentado pela A. emitido pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, como meio de prova de que no ano lectivo de 1969/70, fora Professora da disciplina de Desenho do Liceu Honório Barreto, tendo estado nessas funções todo o ano escolar, a força probatória tem de ser aferida nos termos do art. 365º, nº 1, do Código Civil, não sendo á partida exigida a legalização prevista no art. 540º do Código de Processo Civil; 4. Na verdade, por força do nº 2 do art. 365º do Código Civil, só quando existam fundadas dúvidas quanto à autenticidade pode ser exigida a sua legalização aplicando – se então a regra do art. 540º do Código de Processo Civil; 5. Não se podendo concluir sem mais que o documento não tinha qualquer força probatória como conclui a sentença recorrida; 6. E como concluiu a R. ao não suscitar sequer quais as dúvidas existentes quanto à autenticidade do documento; 7. Vale isto para dizer que não podia a R. ter ignorado aquele documento sem lhe atribuir qualquer força probatória pelo facto de o mesmo não estar legalizado; 8. E não se alegue, como faz a R. que por força do nº 2 do mesmo normativo elementos suficientes são os necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidade, ou de outros documentos de serviços oficiais pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado; 9. Na verdade, o nº 3 do mesmo art. 1º, permite à R. solicitar a qualquer serviço público os elementos suficientes para instrução do processo de aposentação; 10. A douta sentença recorrida sustenta sobre essa matéria que a R. não tinha que o fazer uma vez que a própria A. poderia ter usado o processo de suprimento da prova de tempo de serviço nos termos do art. 88º do Estatuto da Aposentação; 11. É verdade que o podia ter feito, mas o que releva no caso dos presentes autos é saber se tinha que o fazer face à previsão do nº 3 do art. 1º do Dec. – Lei 318/88 ou se sobre a R. impendia ou não o dever de obter junto dos organismos do Estado a confirmação da exacta contagem do tempo de serviço invocado pela A. de acordo com os documentos que fornecera; 12. Nos termos do art. 4º do Código de Procedimento Administrativo é exigido à R. um comportamento destinado a respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, entre os quais se situa inegavelmente o direito à aposentação; 13. E inserido no princípio daquele normativo está a regra estabelecida pelo art. 76º, nº 2, do Código citado que impõe à R. o dever de procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos que lhe são apresentados de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de mera imperfeição na apresentação dos requerimentos; 14. Por força da conjugação das normas citadas, caberia à R. proceder oficiosamente à obtenção de dados e informações dos respectivos organismos oficiais, destinados a suprir a falta de elementos e de onde pudesse retirar com suficiência o que fosse necessário à apreciação do requerimento da A., tanto mais que esta demonstrava ter sido nomeada e ter exercido as suas funções com efectividade durante todo o ano escolar de 1969/70, não fazendo uso do procedimento burocratizante de fazer impender sobre a A. o uso do procedimento previsto no art. 88º do Estatuto da Aposentação; 15. O acto da R. de ignorar o pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação formulado pela A. violou deste modo os nºs 1 a 3 do art. 1º do Dec. – Lei 315/88 e os arts. 4º e 76º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, devendo por essa razão a R. ser condenada a contar o tempo de serviço da A. para efeitos de aposentação nos termos do art. 66º do CPTA; 16. Normativos que a douta sentença recorrida também violou ao acolher a posição da R. considerando com esses fundamentos improcedente a acção”. A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. Entendo que o recurso merece provimento, nos precisos termos em que vem alegado e em particular com as considerações seguintes: O DL 351/88 de 8/9 estatui no seu artº 1º, nº 1 que o tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considere suficientes; no nº 2 que para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado; finalmente o nº 3 do preceito prevê que a Caixa Geral de Aposentações poderá solicitar à Direcção-Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação. Sendo o tempo de serviço da recorrente reportado ao período de 69/70, portanto ainda em plena vigência da ex-administração ultramarina, a CGA não deve exigir senão documentação emitida por entidades portuguesas, como elementos de informação que considere suficientes e segundo o artº 87º do EA, em especial informações autênticas da efectividade de serviço. Ora, ao contrário do entendimento da recorrida e que foi o sentenciado, a lei não exige quaisquer documentos autênticos, mas antes informações autênticas, que podem ser contidas em certidões e documentos autênticos, como em documentos e elementos particulares, desde que sejam autênticas, no sentido de que são consideradas verdadeiras e dignas de crédito, o que sempre acontece desde que não haja suspeita de falsidade, posto que uma declaração pode não ser autêntica mas estar contida num documento autêntico, como pode ser autêntica e ser contida num documento público ou particular, sem a dignidade e as características formais do documento autêntico. De resto, constituindo o Boletim oficial, fotocopiado a fls. 16 e 17, declaração com força equivalente à de documento autêntico e demonstrativa de prestação de serviço, ao abrigo do Decreto 24800 de 20.11.34, acrescendo que o conteúdo da declaração de fls. 21 não foi questionado por falta de autenticidade, a meu ver, a recorrida não justificou a respectiva insuficiência de elementos, particularmente a inviabilidade de reunir oficiosamente os elementos que se lhe afigurassem como indispensáveis à contagem do tempo de serviço requerida. Aliás, a formalização de uma declaração exigida à recorrente, emitida por um país estrangeiro, sobre factos ocorridos durante a administração portuguesa, carece da intrínseca validade material em termos da autenticação que a lei parece implicar para a prova dos requisitos da aposentação. Em conclusão, demonstrando-se as censuras da recorrente ao Acórdão recorrido, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |