Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/02/2009
Processo:04658/08
Nº Processo/TAF:00450/06.9BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIO DOS CTT APOSENTADO.
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA.
REGIME EQUIPARÁVEL AO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO Nº 3 DO ART. 51º DO ED.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 149º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença proferida na acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, ex-funcionário dos CTT, na situação de aposentado, que determinou a anulação do despacho da Direcção da CGA de 15-5-06, que deferindo o pedido de aposentação do Autor, determinou que o montante da pensão deveria ser calculado nos termos do nº 3 do art º51º do EA, na redacção conferida pela Lei nº1/2004, de 15-1.
Mais determinou a sentença que, no prazo máximo de três meses, a CGA teria que praticar novo acto administrativo que reconheça ao Autor, com efeitos retroagidos ao acto anulado, a aposentação daquele na qualidade de Funcionário Público.

Segundo a CGA, a sentença merece censura na medida em que não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos arts 51º nº3 do EA, na redacção conferida pela Lei nº1/2004, de 15-1 e 9º do DL nº 87/92, de 14-5, uma vez que, ao contrário do aí decidido, o Autor encontra-se sujeito a um regime jurídico de natureza privada, dada a natureza da relação laboral por si estabelecida com os CTT, EP, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, o qual não se confunde com o regime de segurança social atribuído à CGA pelo citado artº 9º.

Mas não tem, a nosso ver, razão.

De facto, é para nós indiscutível que o Autor, independentemente do regime aplicado à relação laboral, é equiparado a funcionário público para efeitos de auferir uma pensão de aposentação calculada nos mesmos termos do regime aplicável ao funcionalismo público e não ao abrigo do regime especial constante do nº3 do artº 51º do EA, de resto apenas aplicável a partir de 2004 – dado que a alteração operada pela Lei nº 32-B/2002, de 30-12, veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral por ac do TC nº 360/2003, de 8-7, in DR de 18-10-03- e a situações muito diversas da apreciada nestes autos.
Com efeito, tal norma é aplicável aos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho que, não obstante estarem inscritos na CGA, à data da aposentação exercem funções de natureza privada ( cfr, nota 4 ao artº 51 in “Estatuto da Aposentação” anotado, de José Cândido de Pinho).

Ora esta não é, seguramente, a situação do Autor, que sempre esteve ao serviço da mesma entidade, e conservou até à aposentação e para efeito do seu processamento, o estatuto de funcionário público, independentemente da natureza do vínculo laboral decorrente das várias transformações operadasnos CTT.

De facto, o legislador, apesar dessas transformações de regime, sempre teve a preocupação de salvaguardar os interesses dos trabalhadores ao serviço dos CTT, preservando o regime de aposentação regido pelo direito público e a cargo da CGA, que detinham inicialmente.

Assim é que, o Autor, tendo entrado em 2-11-75, para os quadros da empresa pública do Estado “Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo DL nº 49638, de 10-11-69, que extinguiu por transformação os antigos Correios, Telégrafos e Telefones, adquiriu nessa data o direito à aposentação nesse regime, direito esse mantido pelo artº 9º nºs 1 e 2 do DL nº 87/92, de 14-5, diploma que transformou a empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Dispõe o n.º 1 deste Decreto-Lei, que os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, SA., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões de pessoal daquela empresa pública.
Resulta, por sua vez, do n.º 2 que, os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, vigentes nesta data, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
Este regime veio a ser mantido pelo artº 3º do DL nº 277/92, de 15-12, que criou por cisão dos CTT, S.A., a Telecom Portugal, S.A, vindo igualmente a ser mantido pelo DL nº 246/2003, de 8-10, o qual deu como inoperante o Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, fazendo regressar à CGA a responsabilidade com o pagamento dessas pensões.
Assim, nos termos do preâmbulo deste diploma, “ Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos”

Ora esta situação não foi alterada pela nova redacção dada ao nº3 do artº 51º do EA, que, para além de ser igual à existente em 2002( posteriormente declara inconstitucional) e, portanto, anterior ao citado decreto-lei, pretende abranger outras situações totalmente distintas da aqui em apreciação, como já se referiu e decorre do seu teor, segundo o qual “ sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime de contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes”.

Deste modo, a CGA, ao aplicar ao Autor o regime especial constante deste dispositivo legal e não o regime geral aplicável aos funcionários públicos constante nomeadamente dos artºs 43º, 44º 46º, 47º e 53º todos do EA, praticou um acto ilegal que como tal teria que ser anulado.

Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao considerar a presente acção procedente, pelo que deverá ser mantida.

Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas contra-alegações ao abrigo do artº 684-A do CPC.