Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/07/2009 |
| Processo: | 04669/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00002/04.4BEBJA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Amadeu Guerra |
| Descritores: | SUBSIDIO À PRODUÇÃO DE LINHO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO ADIANTADO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 do CPTA, dizer o seguinte: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção instaurada por T....... e, em consequência, absolveu o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). A sentença considerou, em síntese, que «não se verifica fundamento de facto e de direito para proceder à condenação da demandada a conceder ao Autor a ajuda à produção de linho têxtil relativa à campanha de comercialização de 2000/2001». Efectivamente, considera a sentença recorrida que nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/89 da Comissão, de 28/4, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1469/94, de 27/6; Regulamento (CE) n.º 466/96 da Comissão, de 14/3; Regulamento (CE) n.º 624/97 da Comissão, de 14/3; Regulamento (CE) da Comissão 2814/98, de 22/12, que «não lhe podia ser atribuída a ajuda, mantendo-se válido o acto de indeferimento impugnado nos autos (tendo em conta que os prazos previstos na legislação se encontram ultrapassados e que não foram cumpridas as condições de elegibilidade descritas)». O recorrente vem interpor recurso da sentença por entender, desde logo, que «satisfez a exigência principal a que estava obrigado, ou seja, (i) plantou o linho, (ii) colheu e (iii) transformou efectivamente todas as quantidades de linho em palha provenientes das superfícies objecto de contrato (cf. art. 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1164/89)». Quanto ao cumprimento do prazo de 30 de Junho considera que tal facto se deve a culpa do IFAP (na altura ainda INGA). Considera, ainda, que o art. 12.º-A, n.º 4 do Regulamento n.º 1164/89 permitia que o pagamento se fizesse, após 16 de Outubro de 2001, e ainda que não tivesse sido constituída garantia bancária (hipótese de pagamento adiantado), desde que a transformação ocorresse nos doze meses seguintes à campanha e fosse documentada nos 18 meses após 30 de Junho de 2001. A entidade recorrida considera que não podia ter sido atribuído o subsídio na medida em que o recorrente não respeitou as condições essenciais de elegibilidade. O pedido de pagamento formulado e mantido durante todo o processo foi o de «pagamento normal» que supunha que a transformação do produto e sua comprovação ocorresse até ao final da campanha. Acresce que o recorrente não apresentou qualquer garantia, nem formulou, perante o R., qualquer pedido de pagamento da ajuda após transformação, nos termos do art. 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1164/89. VEJAMOS 1. Face à matéria de facto dada como provada – e que não foi objecto de qualquer contestação – importa sublinhar que o recorrente solicitou, em 29/11/2000 um «tipo de pagamento normal» e que, neste caso, ocorrerá antes de 16 de Outubro seguinte ao final da campanha, após realização de todos os controlos previstos, transformação da palha e comercialização de fibra (cf. art. 12.º do Regulamento 1164/89 da Comissão, na redacção dos Regulamentos 624/97 e 2814/98) – pontos E e G da matéria de facto. Verifica-se, no entanto, que os comprovativos da transformação não foram apresentados até ao final da campanha (30/6/2001), tendo a transformação do linho sido finalizada em 11/10/2001 e documentada em 12/10/2001 (cf. pontos I, J e K da matéria de facto). O acto impugnado – que foi objecto de audiência prévia (cf. ponto L da matéria de facto) – indeferiu o pagamento das ajudas por uma dupla ordem de fundamentos (ponto N da matéria de facto): «1.º A não apresentação dos comprovativos de transformação, que deveriam ter sido emitidos pelo transformador até ao final da campanha em causa, isto é, 30/6/2001, para que fosse efectuado o pagamento normal da ajuda até 16/10/2001, tal como definido no n.º 3 do art. 12.º do Regulamento CE n.º 2814/98 da Comissão; 2.º A não constituição, até ao último dia da campanha em causa (30 de Junho de 2001) de uma garantia bancária…tal como definido no n.º 2 do art. 12.º-A do Regulamento n.º 624/97». Nada foi consignado na matéria de facto em relação à invocada culpa do IFAP em relação ao atraso na transformação do linho (suscitada no art. 40.º da PI e reiterado nas alegações de recurso), pelo que, nesta parte, não será de considerar esta alegação por inexistência de matéria de facto que possa suportar tal entendimento. 2. A questão jurídica a considerar é a de saber qual será o regime de elegibilidade quando se verifica – como no caso dos autos – que a transformação ocorre em data posterior à data da campanha (30/6/2001). Tal como refere a sentença recorrida, é patente que constam do acto impugnado as razões de facto e de direito justificativas do indeferimento da pretensão material do Autor, razão pela qual a ilegalidade do acto impugnado deve ser aferida, desde logo, em função dos fundamentos invocados pela entidade administrativa, ora recorrida. Tal como consigna a sentença, está em causa a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1164/89 da Comissão, de 28/4, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1469/94, de 27/6; Regulamento (CE) n.º 466/96 da Comissão, de 14/3; Regulamento (CE) n.º 624/97 da Comissão, de 14/3; Regulamento (CE) da Comissão 2814/98, de 22/12, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e cânhamo, em particular as disposições dos artigos 5.º n.º 1, 12.º n.º 3 e 12.º-A (transcritas na sentença a fls. 11 e 12). É claro, desde logo, que não tendo a transformação ocorrido até ao termo da campanha (30/6/2001) estava afastada qualquer possibilidade de elegibilidade de subsídio, na vertente do denominado pagamento normal. É que esta ajuda só poderia ser paga até ao dia 16/10/2001, sendo exigível que a transformação da palha em linho têxtil e respectiva comprovação fosse verificada até ao último dia da campanha, ou seja, até 30/6/2001. Caso os requerentes verifiquem que tal comprovação não pode ser realizada até ao final da campanha, admite a legislação comunitária referida que pode ser lançada mão do designado «pagamento adiantado». Neste caso, o pagamento será feito (até 16/10/2001), apesar de a transformação da palha em linho têxtil e a comprovação da mesma não terem ocorrido até 30/6/2001, mas em data posterior. Neste caso o produtor deve constituir garantia, «até ao último dia da campanha» (parte inicial do n.º 2 do artigo 12.º-A), de valor igual ao montante total da ajuda acrescida de 10%. Verificando-se, da matéria de facto apurada, que esta garantia não foi prestada no prazo estabelecido pela legislação comunitária (até ao último dia da campanha) deve entender-se, como considerou a sentença recorrida, que não existe fundamento para poder ser admitido o chamado «pagamento adiantado», ainda que o recorrente se tenha candidatado ao denominado «pagamento normal». Não tendo sido assegurados os procedimentos estabelecidos pela legislação comunitária, afigura-se-me que o despacho impugnado não sofre de ilegalidade, nem há razões de facto ou de direito para condenar a entidade demandada a conceder ao Autor, ora recorrente, a ajuda à produção de linho têxtil relativa à campanha de comercialização de 2000/2001. A sentença recorrida não merece, por isso, qualquer censura. Termos em que, pelo exposto, consideramos que o recurso deve ser julgado improcedente. |