Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/21/2007 |
| Processo: | 03043/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO ADMINISTRATIVO PROVISÓRIO EESPC UNIVERSIDADE |
| Data do Acordão: | 10/22/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por “S..... – S......... SA”, visando o despacho de 25.05.2007 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Efectivamente, o despacho ministerial em causa não consubstancia um acto administrativo provisório. E isto porque não traduz uma decisão, limitando-se tão só a dar início ao procedimento indicado no artigo 55 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - EESPC (aprovado pelo Decreto-lei n.º 16/94 de 22.1, posteriormente alterado pela lei n.º 37/94 de 11.11, e pelos Decretos-leis n.º s 94/94 de 23.03, e 74/2006 de 24.03). Na verdade, e na sequência daquele despacho, a “S.....”, alem de poder contestar os pressupostos em que o mesmo assenta, dispõe ainda da possibilidade de requerer a alteração do seu projecto para passar a funcionar como estabelecimento de ensino não integrado (artigo 16 do EESPC e artigo 6 n.º 5 da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro), ou de solicitar a competente autorização para o funcionamento dos cursos necessários para conservar a denominação de universidade. A decisão ministerial n.º 12050/2007 de 25.05.2007, mostrando-se embora inserida no procedimento previsto no artigo 55 do EESPC, não dispõe assim de eficácia externa, nem condiciona a decisão final. Ressalta aliás à evidência que os efeitos lesivos atribuídos pela recorrente “S.....” ao referido despacho, de modo algum decorrem deste, mas antes do procedimento em que o mesmo se integra. Na prática, o intuito da recorrente outro não é senão a suspensão do próprio processo visando averiguar a subsistência do reconhecimento de interesse público de que beneficia a Universidade Internacional, transferindo para as “calendas gregas” a possibilidade de ser obtida uma decisão final. Por conseguinte, mostrando-se deste modo ostensivamente ilegal um tal desiderato, a respectiva rejeição justifica-se plenamente, nos precisos termos do disposto no artigo 116 n.º 2 alínea d) do CPTA. “A latere” se dirá ainda que a pretensão de reforma do despacho de 03.07.2007 (fls. 189), visando a alteração do efeito atribuído ao recurso não poderia ser deferida. Na verdade, resulta claramente do texto da lei (artigo 143 n.º 2 do CPTA) que os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. E tal norma (de cariz estritamente processual), não distingue entre decisões de recusa liminar e decisões de recusa por carência de pressupostos da providência. Neste contexto, e como resulta do acima exposto, o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento. |