Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/06/2010
Processo:06778/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IFADAP.
IFAP, IP.
COMPETÊNCIA PARA CONTROLE FÍSICO.
Data do Acordão:11/18/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.), da sentença proferida em 02.08.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, ao abrigo do estabelecido no artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA, deferiu a medida cautelar requerida por A.........: a suspensão de eficácia do despacho que determinou a restituição de verbas consideradas indevidamente recebidas, por manifesta ilegalidade desse acto (a incompetência absoluta do IFAP, I.P. para o praticar, vício gerador de nulidade nos termos do artigo 133 n.º 2 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução legal.

Com efeito, nos termos dos artigos 13, 18 e 19 da Portaria n.º 533-B/2000 de 1 de Agosto, era o ex-IFADAP a entidade administrativa competente para, no âmbito da Medida n.º 1 do Programa AGRO, recepcionar as candidaturas, celebrar o contrato de atribuição de ajudas, e proceder ao pagamento destas.

E, em 19.01.2006, foi realizado pelo Serviço Regional do IFADAP um controlo físico e administrativo ao beneficiário A........, tendo sido apurada uma situação de inobservância das regras fixadas pela Comunidade Europeia, cujo cumprimento é assegurado em Portugal pela Portaria n.º 533-B/2000 de 1 de Agosto (aquele jovem agricultor exercia outra actividade remunerada por conta de outrem, sendo Técnico Superior de 2ª classe na Câmara Municipal de Torres Vedras, com uma carga horária semanal de 30 horas).

Ora, no ano de 2006, o ex-IFADAP mantinha a totalidade das competências derivadas do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 414/93 de 23 de Dezembro, entre elas a indicada no artigo 5 n.º 2 alínea e) deste diploma: “efectuar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais comunitárias”.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 10º do Decreto-lei n.º 163-A/2000 de 27 de Julho, e da Cláusula D.1 do ponto 3 da Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajuda, o ex-IFADAP manteve-se como entidade competente para a realização de controlos ex-post até 30.03.2007 – e só a partir de 01.04.2007 deixou de ter competência para efectuar esse tipo de controlos, quando lhe sucedeu o IFAP,IP (v. artigos 17 n.º 1 e 20 do Decreto-lei n.º 87/2007 de 29 de Março).

Por conseguinte e à luz dos princípios tempus regit actum, e da irretroactividade das leis, enquanto o ex-IFADAP detinha a necessária competência para efectuar acções de fiscalização ao cumprimento dos contratos de atribuição de ajuda, celebrados no âmbito do Programa AGRO (como sucedeu no caso com a acção de controlo de 19.01.2006 e respectivo relatório de 27.04.2006), a partir de 01.04.2007, era o IFAP, IP a entidade competente (termos do disposto no artigo 17 n.º 1 do Decreto-lei n.º 87/2007), para desencadear o procedimento de audiência de interessados, bem como para proferir decisão final. E como se afigura claro, estes actos de forma alguma se apresentam passíveis de confusão com controlos ex-post ou com o planeamento de fundos aplicáveis à agricultura e pescas.

Deste modo, no momento da prática dos diversos actos administrativos, (acção de controlo, audiência prévia, e decisão final), nunca a competência do IFAP, IP deixou de ser legalmente assegurada.

Pelo exposto, e porque a meu ver (ao considerar manifestamente ilegal o acto impugnado por vício de incompetência absoluta), a sentença do TAC de Lisboa se mostra inquinada de erro de julgamento, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto.