Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/06/2000 |
| Processo: | 01696/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CASAS DA CULTURA DA JUVENTUDE INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL CONTEÚDO FUNCIONAL PREDOMINÂNCIA DE FUNÇÕES |
| Data do Acordão: | 04/11/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Tem o presente recurso, como objecto, despacho de 21-4-98 do Senhor Secretário de Estado da Juventude que decidiu indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, da lista provisória anexa ao despacho conjunto nº 57/98 dos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e da Juventude, de 23-12-97, publicado no DR,2ª série de 26-1-98, que a integrou na função pública, de acordo com o estipulado no DL nº 22/96 de 20-3, reclassificando-a na carreira técnico profissional do nível 3, na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, escalão 2 (fls 24 ). Segundo a recorrente, tal integração não teria sido efectuada de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e e) do nº1 do citado despacho, correspondendo-lhe, outrossim, a categoria de técnica adjunta de 2ª classe da carreira técnico profissional nível 4 . A figura-se-nos, porém, que não terá razão. Com efeito, conforme se refere na informação de cujos fundamentos se apropriou o despacho recorrido, nos termos da alínea a) do despacho nº57/98, não interessa, como critério da integração em causa, quer as habilitações literárias, quer a categoria de que a funcionária a integrar na função pública é detentora já que, conforme se refere no despacho nº57/98, as categorias do regime privado não correspondem às categorias da função pública. Efectivamente, de acordo com a citada alínea a) ,a integração faz-se num grupo de pessoal cujo conteúdo funcional encontre maior identificação com as tarefas ou funções desenvolvidas com predominância, pelo trabalhador, desde 1993. Ora, ao contrário do que refere na petição, a recorrente não exercia, desde 1993, na Casa da Cultura da Juventude de Viana do Castelo, predominantemente, as funções de operadora de computadores ou qualquer outra na área da informática, sendo tal exercício meramente coadjuvante e complementar das demais funções aí exercidas, como resulta da própria documentação elaborada pela recorrente, nomeadamente das “notas biográficas” e da “declaração” de 31-10-96, subscrita pelo delegado regional, todas juntas ao processo instrutor. Mas ainda que estivesse provado o exercício daquelas funções, ainda assim não teria a recorrente direito a ser integrada na carreira e categoria que pretende. E isto desde logo porque os cursos referidos no artº 20 da petição, que pretensamente constituiriam habilitações adequadas a essa integração, não têm a duração de três anos como impõe a alínea c) do nº1 do artº 20 do DL nº 248/85 de 15-7. Para além disso, tais habilitações não estão previstas quer no despacho normativo nº 45/90 de 3-7, quer nos diplomas e despachos no mesmo referenciados. Assim, é manifesto que a recorrente não possuía as necessárias habilitações literárias e profissionais, para aceder à carreira técnico- profissional, nível 4, não lhe sendo aplicável, por isso, a alínea e) do despacho nº 57/98. Assim sendo, não me parece que tenham sido violados quaisquer dispositivos legais ou despachos enunciados no artº 23 da petição. Termos em que me pronuncio pela improcedência do presente recurso contencioso. |