Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2001 |
| Processo: | 05904/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. António Soares |
| Descritores: | ACTO PREPARATÓRIO REVOGAÇÃO DE ACTO DE POSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO SALARIAL APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 05/13/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade na sua interposição, por o acto recorrido, despacho nº10/00 de 10-2, ser meramente preparatório da decisão final e, como tal, irrecorrível contenciosamente. Segundo a recorrente ora agravante, tal sentença é nula por ter considerado que o acto que fixou o posicionamento da recorrente no escalão 5, índice 260, revogando acto anterior que a posicionara no escalão 6, índice 280 e ordenando a reposição de parte do vencimento indevidamente recebido, era o despacho de 18-8-00 e não o despacho nº 10/00 de 10-2 aqui recorrido, ao contrário do entendimento da entidade recorrida que, na sequência de certidão pedida pela recorrente, “do acto que terá suportado a redução salarial no vencimento de Fevereiro de 2000”,enviou certidão do despacho de 10-2-00 ( fls 13 a 15 vº ) facto que não contrariou na contestação. Assim, segundo a agravante, a sentença teria conhecido questão que não podia conhecer. Além disso, não conheceu questão que deveria ter conhecido, qual seja a “despromoção salarial” da recorrente. Não tem, porém, qualquer razão. Com efeito, a questão da legalidade da interposição de recurso, onde se integra a sua rejeição, por falta de definitividade do acto seu objecto, é uma questão de conhecimento oficioso. Quer isto dizer, como é sabido, que o tribunal não está sujeito à sua invocação pelas partes, não estando igualmente sujeito ao entendimento que as partes manifestam sobre a questão. Assim, se a entidade recorrida entende que o acto que definiu a situação da recorrente quanto à alteração de escalão e respectiva reposição de vencimento è o despacho de 10-2-00, nem por isso o Tribunal fica vinculado a seguir o mesmo entendimento. Ora, no caso vertente, o Mmo juiz a quo dispunha de elementos constantes dos autos que lhe permitiram aferir da situação concreta necessária à decisão que veio a ser tomada, pelo que não se vê porque é que não podia apreciar a questão e decidi-la como decidiu. Igualmente, decidindo pela procedência duma questão prévia que obsta à apreciação da questão de fundo, não se vê como é que essa não apreciação implica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia. É, pois, manifesta a improcedência da nulidade invocada. Porém, insurge-se ainda, a agravante, quanto à sentença, na parte em que atribuiu carácter preparatório ao acto recorrido. Mas também aqui não tem razão, a nosso ver. Na verdade, o despacho sob recurso, cujo teor consta de fls 14 e 15, refere no seu § 3: “Neste sentido, solicito que nos informe no prazo de 10 dias úteis da forma ou das formas através das quais vai proceder à reposição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo do posicionamento no escalão 5, índice 260 da respectiva categoria, no sentido de ser tomada a decisão final”. A esta solicitação respondeu a recorrente pela carta de 15-2-00, defendendo que nada tem que repor e que o seu posicionamento no escalão 6 é imodificável. Em 17-2-00, foi dada a informação nº 22/00 na qual se propôs que se procedesse ao posicionamento da recorrente no lugar a que tinha direito e se contabilizassem as importâncias pagas indevidamente para, após se proceder à audiência prévia, as mesma serem repostas. Sobre esta informação foi proferido o despacho de 18-2-00, do seguinte teor: “ Concordo. Proceda-se conforme o proposto.” Nestes termos, afigura-se-nos que o acto recorrido é meramente preparatório desta decisão, configurando-se no processo em que está inserido como a audiência prévia a que se reporta o artº 100 da LPTA. De resto, assim o interpretou a própria recorrente, quer na sua carta de 15-2-00, quer na sua resposta à questão prévia suscitada pelo magistrado do MP, onde refere textualmente que “recebida a Comunicação de Serviço de 10-2-00 e perante o que consta do parágrafo 3, deduziu estar a ser cumprida a audiência prévia imposta pelo artº100º do CPA”. Deste modo é totalmente incompreensível e indesculpável que a recorrente venha agora defender posição diferente. Demais, é irrelevante para este recurso, que o despacho de 18-2-00 tenha ou não sido notificado à recorrente, já que tal notificação apenas releva para efeitos do início da contagem do prazo de interposição de recurso sendo, como tal, mera condição de eficácia e não de validade. E finalmente, vem suscitada pela entidade recorrida, “ex novo” nas suas alegações de recurso jurisdicional, a questão da irrecorribilidade do acto impugnado por falta de definitividade vertical, uma vez que dos actos do Vereador, ainda que praticados com delegação de poderes, cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Câmara. Mas é manifesto que tal questão não procede pois, como é sabido, os actos praticados por delegação de poderes são definitivos e executórios, a menos que tal delegação não seja válida o que não é o caso. Por outro lado, não existe qualquer relação de hierarquia entre o Vereador e o Presidente, não estando previsto na lei nenhum recurso hierárquico impróprio para este caso. Assim, tal questão sempre seria improcedente. No entanto, parece-nos que a sua apreciação ficará prejudicada caso se decida pela natureza preparatória do acto impugnado e consequente manutenção da sentença recorrida. Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional sendo igualmente do parecer de que não se tomar conhecimento da questão suscitada nas contra alegações. |