Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVIO
Data:06/05/2008
Processo:03929/08
Nº Processo/TAF:00964/07.3BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA
INEXISTÊNCIA JURIDICA DE ACTO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:08/04/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, Município de Oeiras, da sentença proferida, a fls. 297 e segs. (numeração do SITAF) pelo TAF de Sintra, que julgando procedente a presente providência decretou a suspensão de eficácia “do acto administrativo consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras datado de 2 de Julho de 2007“.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito aos mesmos.

Os recorridos não apresentaram contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, e com base nos documentos juntos aos autos e no P.A., os factos constantes das alíneas a) a k), do ponto III, de fls. 301 a 303 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos assistir razão ao recorrente, incorrendo a sentença em erro de julgamento por errada interpretação dos factos e de direito, não por verificação da excepção de caducidade do direito à acção, mas por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris para efeito do art. 120º do CPTA.

Com efeito, a nosso ver, o despacho suspendendo e a impugnar na acção especial a intentar, de “ Notifique - se “ não foi consubstanciado no mandado de notificação dos então requerentes como “acto administrativo”, com os inerentes efeitos lesivos externos, mas antes foi - - o como se tratando de um acto procedimental de cumprimento de audiência de interessados, de acordo com o art. 106º nº 3 do RJUE e 100º do CPA.

E se bem que o art. 51º nº 1 do CPTA permita a impugnabilidade de actos inseridos num procedimento administrativo, os mesmos têm de ter eficácia externa e serem susceptíveis de lesarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o que não é o caso, já que a audiência prévia de interessados constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e representa, no dizer de Santos Botelho, A. Esteves e C. Pinho in CPA, Anotado, 4ª edição, págs. 378 e 383, « uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no artigo 8º do CPA” », pois que, dessa forma, não só se possibilita ao administrado o confronto dos seus pontos de vista com os pontos de vista da Administração, como também se lhe permite argumentar ou requerer a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que esta intenta traçar.

Na verdade, perante a resposta dos AA., ora recorridos no âmbito da referida audiência prévia, poderia, eventualmente, o sentido do acto administrativo final e decisório ser outro que não o do projectado no acto suspendendo.

Assim, tendo a sentença recorrida considerado estar - se perante a inexistência jurídica de um acto administrativo, por se tratar de um projecto de decisão, « a declarar oficiosamente pelo Tribunal em sede da acção a intentar pelos requerentes », deveria, em nosso entender, concluir pela inexistência do fumus boni iuris ou existência do fumus malus, para efeitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e consequentemente pela não adopção da providência.

Todavia, contraditoriamente, a sentença em recurso em seguida considerou que com aquele acto “a administração age como se ele fosse um acto administrativo”, motivo porque não podiam «os ora requerentes ficar desprovidos de tutela judicial (efectiva)», concluindo que « é evidente a procedência da acção principal a intentar pelos requerentes, com fundamento na inexistência jurídica do acto que ordena a demolição das construções ocupadas pelos requerentes e/ou a nulidade do despacho do Presidente da CMO de 02/07/07. ».
Daí que a sentença em recurso enferme, a nosso ver, efectivamente, de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito com violação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira a requerida providência por manifesta improcedência da acção principal.