Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/02/2009 |
| Processo: | 05602/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. DOCUMENTAÇÃO JUNTA AO PROCESSO. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Junta de Freguesia de Fratel, da sentença proferida em 23.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por M........, declarou a nulidade da deliberação de 16.11.2008 daquela Junta, “na parte em que aplicou á Autora a pena de aposentação compulsiva”, mais condenando a ré “a reintegrar a autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição a que teria direito, assim como nas retribuições devidas e não pagas acrescidas de juros à taxa legal”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. Com efeito, as alegações apresentadas assentam fundamentalmente numa pretensa desconsideração de alguns dos documentos juntos pelas partes ao processo, e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação. Mas assim não sucede. De facto o douto aresto sob recurso não deixou de levar na devida conta toda a referida documentação (e di-lo expressamente), dela não extraindo porem as consequências pretendidas pela Junta recorrente. É todavia inegável a inocuidade da referência, no processo disciplinar, ao critério geral do artigo 26 n.º1 do ED (a inviabilidade da manutenção do relacionamento funcional), desde logo “porque tal critério está implícito nos tipos legais de infracção disciplinar – os mais graves – que arrastam uma pena expulsiva” (cfr acórdão de 05.02.1991 do STA – processo 06979). Não obstante, e por também fazerem parte da documentação a considerar, a acusação deduzida contra a arguida e o relatório final da instrutora do processo disciplinar jamais poderiam deixar de ser analisados e valorados em conformidade – não surpreendendo pois que o M.º Juiz a quo se tenha reportado a tais peças, como reforço da conclusão por si alcançada. Até porque as diligências realizadas in loco pela senhora instrutora (e consignadas no Relatório Final: v. fls. 99 e 100) confirmaram designadamente que, por parte do Presidente da Junta “houve actuação anormal e desnecessária, uma vez que não haveria razão para a chamada da GNR (…)”, “ a funcionária acabou por cumprir a ordem recebida e está a trabalhar normalmente, pelo que a situação atrás descrita não parece ter inviabilizado as relações laborais”, “Assim sendo, poderá concluir-se não ter havido consequências importantes”, mais concluindo considerar “excessiva a aplicação de uma pena de multa”, e ainda “No entanto, sempre deverá existir alguma chamada de atenção à funcionária, considerando que houve, pelo menos, um “falta leve de serviço”, podendo concretizar-se esta numa repreensão escrita”. Assim, e de toda a prova produzida nos autos, não é vislumbrável o alegado desacerto de uma decisão judicial que concluiu não integrarem os factos em causa nenhum dos pressupostos da aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, previstos no artigo 26 do ED – mormente por não se revestirem de gravidade susceptível de inviabilizar a subsistência da relação laboral. Deste modo e porque a meu ver, a sentença do TAF de Castelo Branco não enferma de erro de julgamento, o recurso interposto não deverá ser provido. |