Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/1998 |
| Processo: | 02137/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA ÓNUS DA PROVA |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J .......................... , capitão-médico, recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do General AGE do EME que o transferiu para da o HMP, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, designada-mente por violação dos artºs. 510º, 514º, nº 1 e 646º, nº 4 do CPC e 77º, nº 1 als. a) e b) da LPTA e 342º do CCivil. 2 . Entendo que o recorrente carece de qualquer razão, como resulta da análise de cada uma das respectivas conclusões da alegação. Ao reclamar se dê por não escrito o facto assinalado sob o ponto x por integrar meras conclusões e juízos de direito e com violação dos artºs. 510º e 646º, nº 4 do CPC, o recorrente descobriu um argumento que já existia à data das primitivas alegações do primeiro recurso, mas não foi usado, o que dá conta da sua insubsistência lógica e formal, além da ilegitimidade do recorrente. Acresce que, não só por se tratar de factos documentalmente provados a fls. 26 a 28 dos autos e como tal já considerados no douto Acórdão de fls. 96 a 102, como também sob pena de ofensa de caso julgado, não poderá sequer questionar-se a bondade do decidido, em sede de dupla jurisdição. Quanto à apregoada violação do artº 514º, nº 1 do CPC, para além de o recorrente se contradizer relativamente ao conteúdo da primeira conclusão, não tendo cumprido o seu ónus de alegação de factos, esquece que a previsão legal não é um facto, mas sim uma norma e matéria de direito, que se destina a regular os factos: afasta a existência dos factos notórios, porque ao contrário, notório é o facto de a lei ser desobedecida e a realidade ficar aquém ou ir além da ficção jurídica. Aliás, ficaria por explicar, mesmo se as ditas “36 horas anuais” fossem facto notório, como poderiam justificar os requisitos da pretendida suspensão. As conclusões d) e) e f) da alegação do recorrente carecem de objecto, pois a sentença não alude ao disposto no artº 77º da LPTA, não havendo lugar ao aperfeiçoamento das alegações, não só nos termos do artº 690º, nº 4 do CPC, tal como não há para a petição, face à natureza especialíssima deste meio processual acessório, como também por não haver indícios de engano ou de erro material, uma vez que já na sua anterior alegação, cfr. fls. 53 e 54 o recorrente apontava no mesmo indevido sentido. Neste sentido, pacífico, veja-se por exemplo o Ac. do STA de 4.7.96, R.40466I: “É jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que a tramitação processual do meio acessório de suspensão de eficácia não consente a aplicação do disposto no artº 40º da LPTA e 477º do CPC, para regularização da petição; II- Como razões justificativas apontam-se a especial natureza do incidente, caracterizado pela celeridade e urgência na sua tramitação, de que são expressão eloquente os artºs 6º, 78º e 113º todos da LPTA, em que se qualifica de urgente o processo e se reduzem os prazos normais da tramitação do incidente e do recurso, desaconselhando, assim, a aplicação daquelas normas.” Mais recentemente e no mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 20.1.98, R. 43401. Nesta parte, portanto, não haverá que tomar conhecimento do recurso, como resulta da lei e é pacífico e pode ver-se, por exemplo, no Ac. do STA de 10.7.97, R. 31728: "I- No artº 690º do CPC 67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso.” Mas ainda que, por simples hipótese de raciocínio, se pusesse em causa ponderar sobre a avaliação dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA produzida na sentença recorrida, nenhum reparo caberia. O recorrente parece esquecer que era a ele que cabia a demonstração cumulativa dos três requisitos legais, para obter o deferimento da suspensão, sendo assim ilegítima a inversão do ónus da prova que reclama na última conclusão. Neste sentido decidiu este TCA, por Ac. de 23.4.98, P. 927/98: “II - Nos processos de suspensão de eficácia o ónus da prova relativamente aos factos sobre os quis há-de assentar o juízo sobre a grave lesão do interesse público cabe ao requerente, por aplicação das regras gerais (art. 342º do Cód. Civil). Tanto é assim se a suspensão for vista como um direito subjectivo do interessado - requerente, caso em que se aplica o art. 342º, nº 1 do C. Civil, como é assim se a suspensão for vista como uma providência que modifica (suspendendo) o direito da Administração de executar imediatamente os seus actos, caso em que se aplica o art. 342º nº 2 do C. Civil.” Para ter direito à pretendida suspensão de eficácia, se a sua alegação fosse coerente, poderia o recorrente reclamar que lhe bastava a invocação do artº 1º e segs. da CRP e mais legislação aplicável, mas a tal obstam os princípios do dispositivo e da legalidade. 3. Em conclusão, uma vez que a sentença recorrida não merece qualquer censura, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |