Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/02/2003
Processo:11342/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AACS
RECOMENDAÇÃO
TVI
RIGOR INFORMATIVO
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto da deliberação de 27 de Fevereiro de 2002 da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que concluiu pela necessidade de levar a efeito uma subsequente recomendação a quatro órgãos de comunicação social (entre estes, a ora recorrente, TVI).
De tal recomendação, efectuada nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, ressalta a chamada de atenção para que “respeitem escrupulosamente as normas legais e éticas a que estão obrigadas quanto à protecção dos direitos à imagem, à honra, à dignidade e ao nome das pessoas alegadamente envolvidas em actos criminosos, e quanto à presunção da sua inocência, bem como quanto ao rigor informativo, as quais, no caso das notícias publicadas e emitidas no dia 7 de Fevereiro de 2002, a propósito do bárbaro assassinato de um polícia, não foram respeitadas”.

Para alem desta recomendação, deliberou a AACS, no mesmo acto, instaurar “procedimento contra-ordenacional contra a RTP e a TVI, pela violação do disposto no n.º1 do artigo 21 da Lei n.º 31-A/98, e punível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64 da mesma Lei”, e ainda “remeter cópia dos autos à Procuradoria Geral da República para o efeito da sua instrução no que se refere aos aspectos criminais de que existem indícios, nos elementos recolhidos no presente processo”.

Na óptica da recorrente TVI, a recomendação em causa contende com a liberdade de expressão e de informação desta estação, enfermando do vício de violação de lei, por inexistência dos pressupostos relativos ao seu conteúdo.

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Relativamente à questão prévia oportunamente suscitada (impugnabilidade contenciosa da recomendação da A.A.C.S.), mantenho a posição já assinalada a fls. 85.
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No tocante à questão de fundo, afigura-se-me todavia não assistir razão à recorrente TVI.

Na verdade, de entre as suas incumbências, cabe à AACS “incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis” (Lei n.º 43/98, artigo 3 alínea h) ) – competindo-lhe, por outro lado, apreciar no âmbito das suas atribuições, “os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas” (idem, artigo 4 alínea n)).

Para concretização das suas atribuições, dispõe a AACS da “faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações, comunicando aos órgãos competentes as irregularidades detectadas” (idem, artigo 23 n.ºs 1 e 3). E tais recomendações “são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito” (idem, artigo 24 n.º 2).

Assim, a prolação da recomendação em causa deveu-se à circunstância de a AACS haver justamente entendido terem sido ignoradas algumas das normas que regem a actividade dos órgãos de comunicação social e dos jornalistas, e igualmente preteridos outros tantos princípios básicos orientadores de tal actividade.

Na verdade, o facto de a TVI, sem o apoio de fonte insuspeita, credível e oficial, haver divulgado a identificação de dois possíveis implicados no assassínio de um guarda da Polícia de Segurança Pública (nisso incluindo até imagens fotográficas) constituiu realmente violação do dever de rigor informativo e do princípio da presunção de inocência (artigo 14 alíneas a) e c) do Estatuto do Jornalista, e n.ºs 1, 2 e 7 do Código Deontológico do Jornalista).

Na improcedência, pois, do invocado vício de violação de lei, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso contencioso.