Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2006 |
| Processo: | 12596/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO MÉDICOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA TEMPO DE EXERCÍCIO |
| Data do Acordão: | 06/08/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto expresso, proferido em 12.6.2003 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto por M ... do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso 33/2001 para provimento de um lugar de Assistente de Otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar do Centro Regional de Oncologia de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil. Na óptica da recorrente, o acto impugnado enferma dos vícios de violação de lei (face ao desrespeito do estabelecido no ponto 28, alínea a) da Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro, que integra o Regulamento dos Concursos; e ainda dos princípios constantes dos artigos 3, 5, 6 e 6A do C.P.A.), e de vício de forma, por deficiente e obscura fundamentação (devido à inobservância do disposto no artigo 125 n.º 2 do C.P.A.). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * Vejamos. Desde logo caberá notar que a consideração de sub-itens de valoração na apreciação da competência técnico-profissional dos candidatos não representa incumprimento dos critérios atempadamente definidos pelo júri, mas antes o respeito pela escala de valores prevista no n.º 28 do Regulamento – sendo que a criação de tais subfactores ou itens de valorização (compreendendo-se de resto no âmbito da discricionariedade técnica do júri) se mostra até ali prevista, por imprescindível à correcta observância dessa mesma escala de valores. Por outro lado, não parece que a indicação do subfactor “Tempo de Serviço” se preste a dúbias interpretações, uma vez que, reportando-se a alínea a) do ponto 28 da Portaria n.º 43/98 ao “exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva”, tal só poderia curialmente significar o tempo de exercício nas funções após a especialidade. Assim, e nada se dispondo na lei sobre o modo de ponderação do tempo de exercício, não surpreende que o júri haja estabelecido, neste item, tectos de duração máxima até 3 anos (0,5 valores), entre 3 e 6 anos (1,0 valores) e mais de 6 anos (1,5 valores). De notar de resto que neste item, a recorrente e a primeira classificada obtiveram a pontuação máxima (1,5 valores), enquanto o 2º classificado se quedou por 1,0 valores. Refira-se ainda que a avaliação das funções, das acções frequentadas e ministradas, e restantes trabalhos desempenhadas pelos candidatos, e o respectivo enquadramento nos demais factores fixados no Regulamento e nos itens pré-definidos pelo júri, se inserem na correpondente margem de livre apreciação deste. E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, tambem na situação em análise não se detecta, na minha opinião, qualquer relevante entorse no procedimento, por parte do júri. Na verdade, ainda que fosse reconsiderada e retirada toda a pontuação atribuída à 1ª classificada no factor da alínea d), subfactor “trabalhos comunicados” do Ponto 28 do Regulamento (onde de facto ocorreu lapso na contagem desses trabalhos), e na alínea e) do mesmo Ponto 28, daí não resultaria a inversão da sua posição relativamente à recorrente. Ou seja, a detecção desse erro não tem a virtualidade de invalidar o acto. Haverá finalmente de reconhecer-se a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, visto o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permitir que essa fundamentação consista “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 169/2003 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (onde se procede a detalhada análise das objecções apresentadas pelo recorrente), mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 7.2.95 (recurso n.º 27142), e de 8.6.95 (recurso n.º 30613). Salienta-se, do sumário do primeiro aresto referido: “II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas”. Regista-se do sumário do acórdão de 8 de Junho de 1995: |