Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/16/2010
Processo:06556/10
Nº Processo/TAF:00095/10.9BEBJA-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO FORÇADA - ARTº 127º Nº 1 E 162º E SEGS CPTA
Data do Acordão:10/28/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida, a fls. 15 e segs. dos autos, pelo TAF de Beja, que condenou a Srª Ministra da Educação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante fixou em 8% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso para além de 2010 - 05 - 04, até ao dia em que seja feita prova nestes autos de que foi dado integral cumprimento ao decidido provisoriamente na decisão final do incidente de fls.171 a 191 do processo cautelar nº 95/10.9BEBJA e ordenou a extracção de certidão desta decisão e da decisão final do mesmo incidente e o seu envio à Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele TAF de Beja para apuramento da(s) responsabilidade(s) a que eventualmente haja lugar.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Ministério recorrente, imputa à sentença em recurso violação do nº 1 do art. 165º do CPTA e dos princípios do contraditório e da igualdade das partes dos arts. 3º nº 3 do CPC, e violação do art. 6º do CPTA conducentes à nulidade da sentença e violação das dos arts. 127º nº 2, 131º nº 6 e 169º nº 1 do CPTA.

O Sindicato ora recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento no processo nº 95/10.9BEBJA e nos docs. nºs 1 e 2 juntos com o requerimento de execução, os factos constantes das alíneas A) a F), de fls. 15 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Quanto à nulidade da sentença por incumprimento do art. 165º nº 1 do CPTA.

Invoca o recorrente não ter sido notificado nos termos do art. 165º nº 1 do CPTA, para executar a sentença ou deduzir oposição, o que viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes dos arts. 3º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA e violação do art. 6º do CPTA, o que conduz à nulidade da sentença.

Requerida pelo Sindicato, ora recorrido, nos termos dos arts. 157º a 159º do CPTA, a execução da sentença de decretamento provisório de suspensão de eficácia, proferida ao abrigo do art. 131º do CPTA, no proc. 95/10.9BEBJA, entendeu o Mmº Juiz a quo, que a pretensão não é propriamente enquadrada por aquelas disposições legais (arts.157º a 159º), mas antes, por se tratar da decisão de um incidente de uma providência cautelar, a prevista e regulada no art. 127º do CPTA, foi, logo em seguida, sem que o executado fosse notificado nos termos e para os efeitos do art. 165º nº 1 do CPTA, proferida sentença que, invocando o disposto nos arts. 3º nº 2, 122º, 127º nº 2 e 169º todos do CPTA, condenou a Srª Ministra no pagamento de sanção pecuniária compulsória e ordenou a extracção de certidão para apuramento de eventuais responsabilidades, nos termos supra referidos.

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao art. 127º do CPTA « (...) este artigo 127º prevê três mecanismos distintos e independentes entre si, que têm em comum a circunstância de procurarem garantir a efectividade das pronúncias judiciais que decretem providências cautelares. Significa isto que a imposição, na própria pronúncia, de sanção pecuniária compulsória é independente da eventual execução forçada, que, por seu turno, também é independente da eventual constituição em responsabilidade civil, disciplinar e criminal dos concretos responsáveis pelo incumprimento da pronúncia.
(…)
O artigo 127º nº 1 só remete para as “formas previstas neste Código para o processo executivo”, que constam dos artigos 162º e seguintes.
(…)
O nº 2 confere ao tribunal o poder de proceder à imposição de sanções pecuniárias compulsórias, instrumento que permite reforçar a coercibilidade das decisões judiciais que imponham a adopção de providências infungíveis, na medida em que estas providências não podem ser objecto de execução forçada. Se o tribunal não considerar justificado impor, logo na decisão que determina a adopção das providências infungíveis, a sanção pecuniária compulsória, essa imposição ainda pode ter lugar no âmbito do processo de execução para prestação de facto, do qual pode lançar mão, se necessário, ao abrigo do nº 1 ( ver artigos 168º e 169º ). » ( bold e sublinhado nosso ).

Do ora citado, resulta, pois, que a imposição de sanções pecuniárias compulsórias, bem como a sujeição da responsabilidade dos órgãos e agentes da administração pública previstas nos nºs 2 e 3 do art. 127º do CPTA poderá ter lugar na própria pronúncia judicial que decreta a providência cautelar.

Mas se nessa pronúncia a imposição de sanção pecuniária compulsória e a referida responsabilidade, não tiveram lugar, as mesmas só poderão ser impostas na execução forçada a que se refere o nº 1 do art. 127º do CPTA, ou seja, pelas formas previstas nos arts. 162º e segs. do mesmo Código para o processo executivo.

Ora, no caso em apreço, na decisão de decretamento provisório de suspensão de eficácia, proferida ao abrigo do art. 131º do CPTA, na providência cautelar de suspensão de eficácia, não foi imposta qualquer sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento, de acordo com o art. 127º nº 2 do CPTA.

E, não o tendo sido, o cumprimento coercivo da respectiva decisão judicial (no caso de incumprimento) pode então ter lugar nos termos do nº 1 do art. 127º do CPTA, através da propositura de um processo de execução, que seguirá a forma e termos dos arts. 162º e segs. do CPTA.

E, seguindo a execução forçada, prevista no nº 1 do art. 127º do CPTA, a forma e os termos do processo de executivo previstos no mesmo Código, nomeadamente nos arts. 162º e segs., que, em nosso entender, o executado, ora recorrente, tivesse de ser notificado nos termos e para os efeitos do art. 165º do CPTA, mas sob a regra do art. 36° nº2 CPTA, uma vez que, de acordo com o Ac. deste TCA de 21/12/2005, Rec. 01216/05, cujo entendimento sufragamos, «o processo executivo pelo qual a pronúncia cautelar adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que o procedimento cautelar participa, ex vi artº 36º nº 1 e) CPTA »
Por outro lado, se bem que a imposição de sanção pecuniária pode ainda ter lugar, a mesma tê - lo - á, mas, agora, por via da aplicação dos arts. 168º e 169º do CPTA, sendo que o próprio nº 1 do art. 168º se baliza no prazo concedido para a oposição, ou na improcedência desta.

Ora, não tendo o ora recorrente sido notificado para deduzir oposição à execução nos termos do art. 165º do CPTA, que se mostre violada esta mesma disposição legal, bem como os princípios do contraditório e igualdade consignados nos arts. 3º e 3º-A do CPC e 6º do CPTA, o que conduz, necessariamente à anulação do processado depois da petição inicial, nos termos do art. 194º al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

No mesmo sentido, cfr. Ac. deste TCAS de 14/11/2007, Proc. nº 03107/07, concordante com o Parecer subscrito por nós (e que o presente segue), junto ao referido Acórdão.

Assim havendo lugar, em nosso entender, à anulação de todo o processado depois da petição inicial, que o conhecimento das demais questões suscitadas se mostre prejudicado.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, declarando - se nulo todo o processado depois da petição inicial, em seguida baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos em conformidade.