Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/02/2008 |
| Processo: | 04056/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO ARTICULADOS; FACTUALIDADE APURADA |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da aqui recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Contrariamente ao propugnado pelo ora recorrente em sede de alegações de recurso, a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados. Assim, e concretamente quanto à pretendida violação dos artigos 490º, 508º e 511º, todos do C.P.C., certo é que não só a factualidade apurada (de acordo, aliás, com os pertinentes e adequados critérios legais) é a que foi consagrada naquela douta decisão como, face à posição expressa pelo recorrente nas respectivas intervenções processuais, nada justifica qualquer convite ao aperfeiçoamento dos articulados. É que, e por um lado, face à concreta contestação apresentada, a materialidade a tomar em consideração não pode deixar de ser a que exactamente foi apurada – com exclusão de qualquer outra – e, por outro, a mesma revela-se bastante e adequada para alicerçar a conclusão tomada a final no sentido da procedência da acção. Em relação, por sua vez, aos incidentes suscitados nos autos não se vislumbra, contrariamente ao propugnado pelo ora recorrente, como possa ter ocorrido qualquer violação das regras da adequação e da proporcionalidade, uma vez que a solução concretamente encontrada resulta, tal como doutamente referido na decisão impugnada, não só da factualidade relevante a ter em conta, mas ainda das pertinentes regras legais aplicáveis que se mostram, estrita e escrupulosamente, observadas. Acresce que a douta decisão recorrida mostra-se devida e suficientemente fundamentada, elucidando perfeitamente qualquer destinatário normal da exacta razão de ser das condenações em apreço. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |