Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2005 |
| Processo: | 00805/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA PROCESSO PRINCIPAL |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que rejeitou o requerimento cautelar apresentado por Correia & Viegas - Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA (na qualidade de legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Correia Viegas), e fixou à causa o valor de quatro milhões de euros. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, o procedimento cautelar apenas tem por finalidade a tutela provisória de um direito que possa vir a ser declarado ou estabelecido no processo principal (e daí a sua instrumentalidade e dependência em relação a este: artigo 113 do CPTA), não podendo assim contemplar um direito cujo alcance não constitui objecto da acção principal. E a verdade é que nos autos principais se não mostra em causa a apreciação da legalidade do plano de pormenor em curso na Câmara Municipal de Loulé, não havendo pois sido correspondentemente formulado ali o pedido de condenação desta edilidade à não aprovação desse plano. Por outro lado, e contráriamente ao sustentado pela sociedade recorrente, o plano de pormenor do mercado e parque de estacionamento de Quarteira, de modo algum constitui facto novo – e isto pela singela razão de ser já do conhecimento da “Correia & Viegas” antes da interposição do recurso contencioso de anulação n.º 223/99 da 1ª secção do TACL, como se constata através de fls. 12 e 13 do doc. 19 anexo à petição. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |