Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/19/2005
Processo:00805/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
PROCESSO PRINCIPAL
Data do Acordão:06/09/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que rejeitou o requerimento cautelar apresentado por Correia & Viegas - Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA (na qualidade de legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Correia Viegas), e fixou à causa o valor de quatro milhões de euros.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, o procedimento cautelar apenas tem por finalidade a tutela provisória de um direito que possa vir a ser declarado ou estabelecido no processo principal (e daí a sua instrumentalidade e dependência em relação a este: artigo 113 do CPTA), não podendo assim contemplar um direito cujo alcance não constitui objecto da acção principal.

E a verdade é que nos autos principais se não mostra em causa a apreciação da legalidade do plano de pormenor em curso na Câmara Municipal de Loulé, não havendo pois sido correspondentemente formulado ali o pedido de condenação desta edilidade à não aprovação desse plano.

Por outro lado, e contráriamente ao sustentado pela sociedade recorrente, o plano de pormenor do mercado e parque de estacionamento de Quarteira, de modo algum constitui facto novo – e isto pela singela razão de ser já do conhecimento da “Correia & Viegas” antes da interposição do recurso contencioso de anulação n.º 223/99 da 1ª secção do TACL, como se constata através de fls. 12 e 13 do doc. 19 anexo à petição.
Finalmente se dirá que, face ao alegado no artigo 202 do requerimento inicial (onde se referem prejuízos de “mais de quatro milhões de euros”), e aos termos do disposto no artigo 32 n.º 6 do CPTA (“O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar (...)”), não se vislumbra como, curialmente, poderia ser fixado à causa um valor diverso.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.