Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/21/2006
Processo:01733/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ART. 254º DO CP CIVIL
PRESUNÇÃO ILIDIVEL
RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO NOTIFICADO
Data do Acordão:07/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos termos seguintes:

O presente recurso jurisdicional visa impugnar o despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da falta de notificação à Autora, da sentença proferida nos autos supra referenciados.

Segundo a sentença, uma vez que a notificação foi enviada para a morada do escritório do mandatário da A, foi cumprido o determinado no nº1 do artigo 254º do CPCivil, pelo que tem de se considerar a notificação efectuada ao abrigo do nº4 do mesmo dispositivo legal, mesmo tendo a carta sido devolvida. Mais considerou que a referência na carta devolvida, a outra morada, nada tinha a ver com a morada onde foi efectuada a notificação, sendo aposta como identificação da Estação de Correios onde poderia ser levantada a carta, conforme informação prestada pelos CTT e junta a fls 227.

Segundo a Autora, ora recorrente, a sentença só conheceu da questão do envio, pelo tribunal, da notificação para o escritório do seu mandatário - que aliás não impugna - não conhecendo da questão da não entrega, nem da questão de não ter sido deixado aviso para o competente levantamento do registo, pelo que sofre de nulidade por omissão de pronúncia.
Com esta decisão, não permitiu a produção das provas requeridas, além de que não ouviu a A. sobre a junção do documento de fls 227, violando os artºs 3º e 517º do CPC, bem como o direito de acesso aos tribunais previsto no artº 20º da CRP.

Parece-nos que é de dar razão à Autora quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia e violação do princípio do contraditório.

De facto, estabelece o nº4 do artº 254º do CPC, na actual redacção, que “ as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.

Este dispositivo legal veio, quanto a nós, colmatar uma lacuna da lei que apenas previa a não notificação por culpa do tribunal, se não enviasse a carta para a morada do escritório do Advogado constituído, ou do notificando, se a carta viesse devolvida, não prevendo a hipótese de a culpa da não notificação não caber ao tribunal mas também não caber ao notificando, o que violava o direito deste à impugnação das decisões que lhe dizem respeito.

E, na verdade, pode acontecer que por razões que não sejam imputáveis à aqui A., esta não tenha recebido a notificação, nem o aviso para o respectivo levantamento.

Ora, uma vez que a Autora, ao invocar a nulidade da notificação, referindo não ter recebido a notificação por não ter sido entregue no seu escritório, nem o respectivo aviso, pretendia ilidir a presunção contida nos nºs 2 e 3 do artº 254 do CPC, para o que apresentou prova testemunhal, deveria ter sido produzida prova a fim de se verificar se havia ou não a nulidade da notificação invocada.

É certo que foi apresentada prova documental pelos CTT, a solicitação do Tribunal. Contudo, da mesma não foi dado conhecimento à Autora, o que viola o princípio do contraditório inserto nos artºs 3º e 517º do CPC.

Por outro lado, ao não ter dado a possibilidade da ilidir a presunção de notificação, o despacho recorrido violou o direito de acesso aos tribunais na sua plenitude, uma vez que a A. tem direito a ser notificada da sentença para exercer o seu direito ao recurso jurisdicional, a menos que o não tivesse sido por causa que lhe seja imputável.

Termos em que procede a nosso ver, o presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar ao TAF de Sintra para aí ser produzida a competente prova testemunhal e documental, e cumprido o princípio do contraditório.
A magistrada do Ministério Público