Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/05/2004 |
| Processo: | 00150/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DEMISSÃO |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. T .... recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14.5.03 do Senado dos Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa que lhe aplicou a pena de demissão e pede a revogação ou anulação da sentença e a substituição por outra que defira a medida cautelar de suspensão, por violar a alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA e porque “em termos subsidiários, a Decisão Recorrida padece, ainda, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, de nulidade, porquanto nos termos explicitados, enforma de manifesta contradição no desenrolar do seu raciocínio.” (sic) A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. 2. Afigura-se-me igualmente que deve improceder o recurso. Desde logo, sendo o tamanho das alegações e conclusões do recorrente inversamente proporcional à substância que as “enforma”, são muito sintomáticos os “termos subsidiários” de uma suposta nulidade, no termo da alegação: remetem abstractamente para “termos explicitados”, sem um consequente pedido de declaração de nulidade, qual arquitectura ultramoderna com alicerces no lugar do telhado, num projecto utópico de edifício invertido e fatal ruína. É manifestamente inexistente qualquer alvitrada “contradição no desenrolar do seu raciocínio” da decisão recorrida, mas manifesta na própria expressão alegada, porque mais “ainda, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC”, se exige oposição entre os fundamentos e a decisão e sobre o quesito o recorrente alega nada. Aliás, nas suas divagações, o recorrente ignora o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 11.9.02, R. 1030/02; de 18.12.02, R. 1904/02 e de 14.1.03, R. 1844A/02. Mas de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão indeferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o recorrente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos: atentando bem e ao contrário do doutamente alegado nos exemplos citados, não se trata aqui de pôr termo a uma qualquer indústria ou venda de medicamentos, encerrar um estabelecimento ou uma farmácia, sequer situação semelhante, nem o recorrente demonstra qualquer nexo causal adequado entre o acto suspendendo e a sua actividade liberal; ao invés, fica até muito mais disponível para o seu exercício e pode auferir o correspondente acréscimo de proventos; com a execução do acto administrativo apenas beneficiará; a boa fama emergente do facto notório em que a sentença assenta e o recorrente aceita provém da arquitectura e não da docência. O que a Jurisprudência tem como indispensável, para o julgador avaliar daquela situação, é que o requerente do pedido de suspensão de eficácia enumere factos e concretize a sua situação, com credibilidade e verosimilhança, para se concluir que o funcionário privado do seu vencimento ficou numa situação de impossibilidade de satisfação das suas "necessidades básicas", mas não é o caso, cfr. Ac. do STA de 20.6.00, R. 46296. Não se demonstra pois o referido requisito legal, tanto mais que o suposto prejuízo do recorrente a existir já estaria verificado e não pode ser evitado, decorrendo da publicidade que teve a sua demissão, como alegou e a douta sentença recorrida julgou, o que torna afinal simplesmente inútil o pedido e o recurso. De resto, à suspensão da eficácia do despacho em causa, sempre obstaria a grave lesão do interesse público, por se consentir na completa frustração da sanção aplicada, dada a sua natureza e respectivos fins de repressão e de prevenção, legitimando a proliferação de situações semelhantes, com a mais completa desautorização e anarquização do especialmente sensível sistema funcional e o exemplo particularmente pedagógico. Regista-se que o particular melindre e os graves danos para o interesse público, a perturbação e o desprestígio da manutenção do recorrente em funções públicas foi prevenido pela autoridade recorrida em fundamentada resolução - tomada por 21 votos a favor e apenas um contra - ao abrigo do artº 80º da LPTA, cfr. fls. 472 e o Ac. do TCA de 1.2.04, R. 56/04. Acresce que o excesso de ternura tutelar de pais e tios já fez tremer, escorregar e cair figuras públicas e ministros mais distraídos, porque além de politicamente incorrecto, colide cada vez mais com eminentes valores ético-jurídicos e sociais dominantes, por incompatibilidades e impedimentos intoleráveis. Tal constitui também o sentido aceite pela jurisprudência, por exemplo no Ac. do TCA de 13.5.99, R. 1917, “Relativamente a penas disciplinares expulsivas (demissão) para determinar a existência de grave lesão do interesse público devem ter-se em conta os factos que motivaram a punição e, num juízo de prognose as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço. Entre os factores a considerar nesse juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tomou conhecida e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente (Ac. do STA de 23-7-97, rec. 42156)”. No mesmo sentido, cfr. o Ac. do TCA de 19.11.99, R. 1976. 3. Em conclusão, uma vez que a sentença recorrida não merece qualquer censura e o recorrente não demonstrou a existência dos requisitos previstos no artº 76º, nº 1, alíneas a) e b) da LPTA, devem improceder o recurso e a suspensão requerida, segundo o meu parecer. |