Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2007
Processo:03250/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NÃO APERFEIÇOAMENTO
DIREITOS ADQUIRIDOS
Data do Acordão:06/24/2010
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente alegou mas omitiu o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, afigurando-se-me não haver lugar ao convite a que alude o artºs 146º, nº 4 do CPTA, por se tratar de acto inútil e como tal proibido, de acordo com o artº 137º do CPC, uma vez que, salvo o devido respeito, é manifesta a improcedência do recurso.
Com efeito, a recorrente pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que ordene as diligências necessárias ao cumprimento do disposto no artº 149º do CPTA.
Ora, não existem quaisquer diligências e muito menos necessárias a realizar, considerando que a douta sentença recorrida conheceu de mérito no despacho saneador, exactamente de acordo com o disposto no artº 510º, nº 1 alínea b) do CPC, por já ser possível a apreciação do processo e ser desnecessária qualquer outra prova suplementar.
Note-se ainda que a recorrente não beliscou minimamente a douta sentença recorrida quando esta deu por não verificados os pressupostos da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade o que obsta, naturalmente, o conhecimento do mais pressuposto, já que se trata de verificação cumulativa e portanto as diligências que pudessem vir a realizar-se não supririam a omissão dos ditos requisitos legais, pois como também se enunciou no decidido, os efeitos advenientes da aprovação do projecto de arquitectura são apenas virtuais, na falta do acto final do licenciamento (…) não concede nenhum direito definitivo a construir (…) Só poderia falar-se em direitos adquiridos a edificar determinada construção quando a dita construção estivesse validamente licenciada, o que na fase dos procedimentos em análise está longe de ser a situação.
Como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, são requisitos da responsabilidade civil do Estado por actos de gestão praticados pelos seus órgãos ou agentes, no exercício e por causa das suas funções: (i) o facto ilícito; (ii) a culpa; (iii) o dano; e (iv) o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. A formulação do art. 6º do DL 48051, de 21.11.67 levou alguns autores a sustentar que «quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, (…) a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais» cfr. M. Caetano, Manual, vol. II, 9ª ed., p. 1225, e J. A. Dimas de Lacerda, in Responsabilidade civil extracontratual do Estado, em Contencioso Administrativo – Livraria Cruz, Braga, 1986, p. 248. Todavia, J.J. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, pp. 74 a 78, avisa «contra a completa equiparação da ilegalidade à ilicitude, possivelmente sugerida pela redacção do citado artigo 6º do Decreto-Lei nº 48 051», e ter presente que, como nota o acórdão do STA de 4.11.98, R. 40 165, no art. 2º desse diploma se exige, para a afirmação da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a ocorrência de «ofensas dos direitos (de terceiros) ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses» (…) «a violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação dum dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos». Neste sentido cfr. o parecer nº 46/80, de 6 de Novembro de 1980, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, (DR, II Série, nº 180, de 7 de Agosto de 1981), que concluiu que «a ilegalidade decorrente de incompetência ou de vício de forma não é, em princípio, geradora de responsabilidade do Estado» e que, por isso, «improcede o requerimento em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado com fundamento em ilicitude decorrente da mera incompetência do autor do acto, sem cumulativamente se alegar ou provar ofensa de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos e a existência de um nexo causal entre a ilegalidade e o prejuízo». Só são ilícitos, para este efeito, as ilegalidades que consistam em «violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a protecção – não meramente reflexa ou ocasional, mas directa e intencional – do interesse particular» (Margarida Cortez, em anotação ao citado acórdão de 1.7.97, publicada nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 7, Jan./Fev. de 1998, p. 32).
Portanto, no contexto factual da sentença recorrida, a ilegalidade apurada não preenche o requisito da ilicitude em que se funda o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado, pois que tais normas não têm por objecto directo a protecção de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos da ora recorrente e a demora na apreciação e decisão dos processos camarários em causa não implica, por si só, a existência de ilicitude na actuação dos órgãos e agentes do município recorrido, necessário seria que tal demora se apresentasse injustificada, levando a que as decisões administrativas em causa tivessem sido tomadas para além de um prazo razoável, como se tem entendido, para efeitos do art.° 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei 65/78, de 13.10, e em termos que são válidos para a situação ora em apreço, para a determinação do que seja um prazo razoável, há que ter em consideração o caso concreto, atendendo, designadamente, ao tempo gasto na diligência, a sua complexidade, a conduta dos serviços e o comportamento do próprio interessado.
Cumpria, pois à recorrente, em obediência às regras de repartição do ónus da prova, artº 342º, nº 1 do CC, alegar e provar que os processos camarários em causa, concretamente nos lapsos temporais em que aguardaram por decisões dos agentes do município recorrido, denotavam uma quebra de diligência e das regras da prudência comum, a que se refere o citado art. 6 do DL 48 051.
Mais ainda, era obrigatório ter feito a alegação e prova não apenas da ilicitude, mas do dano e do nexo causal, que nas circunstâncias referidas pela sentença recorrida seria impossível verificar e demonstrar, porque apenas virtuais, na falta do acto final do licenciamento.
Em conclusão, não tendo a recorrente cumprido o ónus de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, nem tendo lugar o convite a que alude o artºs 146º, nº 4 do CPTA, porque mesmo procedendo o pedido de realização de diligências de prova se revelaria acto inútil e proibido, artº 137º do CPC, sendo os requisitos da responsabilidade civil do recorrido insusceptíveis de demonstração, deverá confirmar-se a decisão recorrida e improceder o recurso, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público