Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2007 |
| Processo: | 02405/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02715/05.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL NULIDADE SENTENÇA (NÃO) INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO ART. 10º Nº 4 CPTA À SITUAÇÃO CONCRETA (NÃO) |
| Data do Acordão: | 10/01/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Sindicato Nacional do Ensino Superior, da decisão de fls. 111 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Sindicato recorrente imputa à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e inconstitucionalidade da aplicação do art. 10º nº 4 do CPTA à presente situação. II – Imputa o recorrente ao saneador em recurso a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC por, no seu entender, ser omissa no que respeita à vinculatividade do Parecer do Conselho Consultivo da PGR com o nº 11/2003, homologado por Despacho Ministerial da Ciência e do Ensino Superior, de 17/04/2003, publicado no DR II Série de 05/06/2003, enquanto interpretação oficial do ministério, perante os Institutos Superiores Politécnicos, bem como quanto aos efeitos de tal vinculatividade na apreciação jurídica da causa. Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. A invocação de tal Parecer na p.i., pelo recorrente, bem como da sua homologação e vinculação faz apenas parte da argumentação desenvolvida pelo mesmo na razão interpretativa que defende, não podendo entender - se como matéria respeitante ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais. Na verdade, a questão a decidir consiste em saber quem, em abstracto, deve integrar o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, perante o regime jurídico vigente. E, no despacho saneador recorrido afirma - se « Sobre a questão antes enunciada pronunciou-se a PGR, no Parecer nº 11/2003, onde se refere, no item 4, que o disposto no nº 3 do artº 8º da Lei nº 1/2003 , de 06 - 01, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga ( artº 35º, da Lei nº 54/90, de 05-09 ). O disposto no mesmo número e artigo aplica-se, de imediato, aos mestres e doutores que até à publicação da Lei nº 1/2003 não compunham os conselhos científicos, passando a integrá-los … ». Após, o despacho em recurso apreciou o regime jurídico resultante da Lei nº 54/90, de 05 - 09, e o resultante da Lei nº 1/2003, decidindo, na linha do referido Parecer, que a Lei nº 1/2003 não revogou, expressamente, a Lei nº 54/90, nem nenhuma das suas normas, mas o que veio trazer de novo foi o facto de, agora, o órgão científico ser composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. Por fim concluindo que « o artigo 8º/3, do RJQES não reconhece um direito de participação no Conselho Científico da escola a todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor, mas tão somente fixa um requisito adicional para integrar o órgão colegial em apreço, em relação aos que, por inerência da sua situação funcional, ou seja, na sua qualidade de professores em serviço na escola, integravam a composição daquele órgão, consistindo o mesmo na demonstração da obtenção do grau de mestre, doutor ou no acesso às funções de professor da escola através da aprovação em concurso de provas públicas. ». E, com efeito, as dúvidas suscitadas ao Conselho Consultivo da PGR e por este respondidas não tratam concretamente da mesma questão, mas antes da aplicação no tempo da Lei nº 1/2003, nomeadamente do seu art. 8º nº 3, dele não se permitindo concluir que esta Lei revogou o art. 35º da Lei nº 54/90. E, assim sendo, que a vinculatividade desse Parecer e os efeitos de tal vinculatividade na apreciação jurídica da causa, não tivesse de ser apreciada pelo despacho recorrido, já que este decidiu, como atrás se referiu, na linha do mesmo Parecer e, mesmo que dessa forma não fosse entendido, o Tribunal, não estando vinculado aos Pareceres do CC da PGR, sempre poderia seguir outro entendimento, pelo que sempre a apreciação pretendida se mostraria prejudicada pela solução dada. Assim, que ao contrário do alegado pelo recorrente o despacho em recurso não enferme da nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art. 668º nº 1 al. d) do CPC. III – Quanto à inconstitucionalidade da aplicação do art. 10º nº 4 do CPTA à presente situação De acordo com o art. 10º nº 2 do CPTA a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva de direito público a quem seja imputável a acção ou omissão de uma entidade pública. No caso em apreço a acção foi interposta contra o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, vindo a mesma a ser contestada pela referida Escola, tendo no despacho recorrido se considerado, nos termos do art. 10º nº 4 do CPTA, a acção intentada contra a mencionada Escola Superior de Tecnologia. Assim, no caso em apreço a legitimidade passiva cabe à Escola Superior de Tecnologia que não ao seu órgão, o Conselho Científico ou ao Presidente deste. E tal não se mostra inconstitucional, nem como refere a recorrida, o recorrente coloca o problema da desconformidade da aplicação ou interpretação daquela norma como desconforme com qualquer princípio constitucional, apenas invocando que o “ reconhecimento de personalidade e capacidade judiciária a este órgão administrativo ( à semelhança do que acontecia com a anterior Lei de Processo ), era sem dúvida a solução mais justa e coerente ao que ficou exposto e, no nosso entender, a única compatível com o nº 1 do artigo 77º da CRP, conjugado com a Lei nº 54/90, de a Lei n 1/2003 de 6 de Janeiro “ ( bold nosso ). Ora o art. 77º nº 1 da CRP apenas vem consignar o direito dos professores e alunos participarem na gestão democrática das escolas, nos termos da lei, o que de modo algum lhes confere a possibilidade de uma qualquer intervenção legítima numa relação jurídica entre pessoas, ainda que a acção ou omissão lesiva advenha de um órgão administrativo ou da pessoa que o representa, pois é à pessoa colectiva que a lei reconhece o interesse directo em contrariar o pedido. Definindo a lei ( art. 10º nº 2 do CPTA ) que a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva e não aos seus órgãos, sendo a Escola em questão quem possui personalidade jurídica gozando de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que não o Conselho Científico que seja a esta que cabe a legitimidade passiva e que nos termos do art. 10º nº 4 do CPTA a acção seja considerada regularmente proposta contra esta, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente no que se refere ao disposto no art. 77º nº 1 da CRP. Na verdade, uma coisa é aquilo que o recorrente subjectivamente entende ser mais justo ou conveniente, outra são as alterações legislativas determinadas por razões práticas ou teóricas, como, por exemplo, a dificuldade do autor identificar com precisão o autor do acto impugnado, como anteriormente era imposto e que urgia suprir, ou no caso de cumulação de pretensões, como impugnação de um acto e o pedido de indemnização resultante dos danos desse acto, alterações estas visando uma verdadeira tutela jurisdicional efectiva, consagrada na CRP. IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo - se o despacho saneador recorrido nos seus precisos termos. |