Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/31/2003 |
| Processo: | 12318/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, deficiente das Forças Armadas, do despacho de 27-6-95, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe reconheceu o direito à pensão de aposentação, tendo em conta a situação existente em 17-1-92. Segundo a sentença recorrida, que acolheu a tese defendida pelo recorrente, este tem direito à pensão de aposentação desde 1-9-75, data a que o DL nº 43/76 de 20-1 faz reportar o reconhecimento dos direitos que atribui ( artº 21). E quanto a nós, com acerto. Na verdade, tal como defende o recorrente, ora agravado, o artº 43 nº 1, alínea b) do EA, é inaplicável às situações abrangidas pelo DL nº 43/76, o qual faz reportar os efeitos da declaração de DFA e respectivo grau de deficiência a 1-9-75, portanto a uma situação anterior à declaração de incapacidade pela junta médica ( cfr nº2 do artº 43). Tal questão já foi, aliás, apreciada e decidida nos acórdãos do STA de 1-10-96 e de 6-5-97, os quais, neste ponto específico, não foram contrariados pelo acórdão do Pleno do STA de 19-3-99 ( cfr matéria de facto dada como provada ). Assim, afigura-se-me que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional. |