Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/12/2003 |
| Processo: | 12105/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CÁLCULO PENSÃO DE REFORMA RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 29.10.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por M .................. do despacho de 4.1.2001 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Tal despacho havia indeferido a pretensão de M ............ , no sentido de lhe ser contado, para efeitos de cálculo da respectiva pensão de reforma, o período de tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a C.G.A. * * * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise. De facto, desde logo se deverá ter em conta o preceituado no artigo 28 n.º 2 do Estatuto da Aposentação, onde se lê : “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo”. Por outro lado, e contráriamente ao defendido por M ............. , no EMFAR/90 não era referenciado o tempo de reserva fora da efectividade de serviço como factor relevante para calcular a pensão de reforma – sendo inequívoco, por outro lado, que do Estatuto da Aposentação resulta não relevar esse tempo para o referido efeito (v. o teor do artigo 117 deste diploma). Assim, e no tocante ao EMFAR/90, é mister reconhecer que a intenção manifestada pelo legislador no preâmbulo desse diploma (“... da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária”) acabou por não passar para o texto legal. E tal “status quo” apenas através do Decreto-lei n.º 236/99 de 25 de Junho (que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas), foi alterado. Efectivamente, estipula-se no artigo 44 n.º 3 deste diploma que, para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço. Tal norma apresenta, a meu ver, carácter inovador, uma vez que anteriormente, e em texto legal, inexistia comando similar ou paralelo (caso do EMFAR/90, como atrás se referiu); e, por outro lado, nem do preâmbulo nem do texto de lei resulta mínimamente que o preceito em causa revista natureza interpretativa . Assim, o fulcro da questão consistirá em apurar-se se o referido preceito se aplica ou não apenas aos reformados em data posterior a 1 de Julho de 1999, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho. Ora, na ausência de disposição expressa do EMFAR sobre o assunto, bem andou o M.º Juíz ao lançar mão do Estatuto da Aposentação e dos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo. Esclarece-se no Estatuto da Aposentação (artigo 43) que o regime de aposentação e reforma se fixa com base na lei em vigor e na situação existente na data do acto determinante da passagem à situação de aposentação ou reforma. No Código Civil, por seu turno, estabelece-se que a lei só dispõe para o futuro, salvaguardando-se as situações já constituídas (artigo 12). Nestes termos, havendo o recorrente M ........... passado à situação de reforma em data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, não lhe é aplicável, tendo em consideração o princípio da não retroactividade das leis, o disposto no artigo 44 n.º 3 do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho. Acrescentar-se-á ainda que da alteração operada ao novo EMFAR pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto não resultam os efeitos pretendidos por M ..........,. pois o artigo 44 n.º 4 não se reporta a militares já aposentados.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a douta sentença impugnada. |