Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2002
Processo:12058/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE POR UM ANO
PRESCRIÇÃO
AMNISTIA
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA
Data do Acordão:03/22/2007
Observações:Ex-Processo nº 05515/01 da 1ª. Subsecção
Texto Integral:J............ interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 28/3/1 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, invocando que o acto recorrido, tanto na vertente “excepção”, como na vertente “impugnação”, estando eivado do vício de violação de lei e dos princípios da proporcionalidade e da justiça, contendendo com o art. 266º nº 2 da CRP, com o art. 7º al. c) da Lei nº 29/99 de 12/5, com o art. 6º da Lei nº 109/91 de 17/8 e com os arts. 4º nº 2, 25º, 65º e 66º do ED, não pode subsistir no ordenamento jurídico.

Na sua resposta, a entidade recorrida diz que os vícios imputados pelo recorrente ao acto recorrido carecem de fundamento, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, ser confirmado o despacho recorrido.

O recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Com excepção do declarado no art. 45, dá-se aqui por inteiramente reproduzido o expendido na p.i..
2ª - Aquando da instauração do processo disciplinar 27 de Dezembro de 2000 por despacho do Senhor Presidente do INIA, sobre maioria dos factos e comportamentos imputados ao então Arguido, ora Alegante, o respectivo direito estava prescrito por serem do conhecimento directo do Senhor Director da Estação Agronómica Nacional EAN.
3ª - Admitida a hipótese sem conceder, que o dirigente máximo da EAN é o Senhor Presidente do INIA-Instituto Nacional de Investigação Agrária sempre o ora Alegante foi punido também por factos já prescritos e amnistiados, nomeadamente no concernente à falta das classificações de serviço relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, a não apresentação à Direcção das classificações de serviço dos funcionários da Repartição Administrativa do EAN, de 1999 e o facto integrante da al. p) do Relatório, assinado pelo Alegante ser da competência da Direcção.
4ª - Foram, assim, violadas, as normas do art. 4º, nº 2 do ED que estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve, conhecida que seja a falta pelo dirigente máximo do serviço, o que é o caso, se não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses, o que configura o vício de violação de lei, e do art. 7º, al. c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia).
5ª - Por outro lado, nenhum dos comportamentos imputados, contrariamente ao declarado pelo Recorrido, configura a prática de um crime ou tem incidência criminal, nomeadamente o apagamento dos programas informáticos, pelo que o Alegante não incorreu na prática do crime de sabotagem informática, previsto no art. 6º da Lei nº 109/91, de 17-08.
6ª - Não podendo incidir sobre o Alegante qualquer grau de responsabilidade disciplinar ou civil pela substituição do Sistema Informático da EAN que terá orçado a importância de 3.000.000$00, já que o apagamento dos programas pertencentes ao Alegante não afectou minimamente o Sistema Informático da EAN.
7ª - Em qualquer caso, a pena aplicada é manifestamente desajustada e desproporcionada relativamente aos factos imputados não prescritos, nem amnistiados e ao grau de culpa do Alegante, contendendo com os princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça consignados no art. 266º, nº 2 da Constituição da República.
8ª- O acto recorrido é, também, contrário à doutrina e jurisprudência dos Tribunais Administrativos, no sentido de que ninguém pode ser punido por facto ou factos já prescritos ou amnistiados”.


Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Os factos cuja prática é imputada ao recorrente ocorreram entre 1999 e 30 de Junho de 2000.
2ª - O conhecimento de tais factos só chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em 13 de Dezembro de 2000, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
3ª - O dirigente máximo do serviço para efeitos do previsto no artº 4º do Estatuto Disciplinar é o seu Director-Geral ou equiparado, atendendo à pena disciplinar aplicada, de inactividade artº 17º, nº 2 do E.D..
4ª - Segundo a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) aprovado pelo DL nº 101/93, de 2 de Abril o seu dirigente máximo é o Presidente, equiparado a Director-Geral (artº 5º, nº 2) e foi ele quem mandou instaurar o procedimento disciplinar, logo que teve conhecimento dos factos cuja prática é imputada ao recorrente.
5ª - É, pois, improcedente a prescrição do procedimento disciplinar, e, em consequência a alegada violação do artº 4º do ED.
6ª - Dos factos imputados ao recorrente só os constantes do artº 15º da Nota de Culpa poderiam estar abrangidos pela amnistia da Lei nº 29/99, atento o disposto no nº 1 do seu artº 1º.
7ª - A pena disciplinar aplicada ao recorrente, atenta a natureza das infracções que lhe são imputadas, a sua duração, gravidade e a sua categoria profissional, é a que se mostra mais adequada e ponderada.
8ª - O acto recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados e faz correcta aplicação da lei”.
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Ora, como vimos, em síntese, o recorrente invoca, como fundamento do presente recurso contencioso, a prescrição, a amnistia e a desproporcionalidade da pena aplicada.

No que toca à prescrição, há a considerar o prazo mais curto previsto no nº 2 do art. 4º do ED, a que se refere o recorrente no ponto 4 das conclusões das suas alegações, e o prazo mais longo previsto no nº 1 daquele art. 4º.

Relativamente ao nº 2 do art. 4º do ED, devendo ter-se o Presidente do INIA como o dirigente máximo do serviço (cfr. Dec.-Lei nº 101/93 de 2 de Abril), não vemos que tenha decorrido o prazo de prescrição (cfr. p.i.).

Quanto ao prazo mais longo de prescrição, traduzindo os factos que o recorrente refere no ponto 3 das conclusões das suas alegações uma conduta omissiva, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver a abstenção da prática do acto que o arguido tem o dever de praticar (neste sentido, Acs do STA de 27/9/90, Ap. DR de 15/2/95, 5279 e de 14/3/2001, Proc. 38664).

Igualmente, não vemos que aqueles factos se possam considerar abrangidos pela amnistia.

Importa, agora, analisar a invocada desproporção da pena aplicada.

Desde logo, cabe dizer que na acusação se considerava que as várias penas aplicáveis por cada infracção se subsumiam na da aposentação compulsiva ou demissão.

Porém, no relatório, foi proposta a pena da inactividade por um ano, em cúmulo e atendendo, conforme os arts. 28º e segs., a todas as circunstâncias do caso, ou seja, natureza do serviço, categoria do funcionário ou agente, grau de culpa, personalidade e circunstâncias em que foi cometida a infracção.

Mas sempre se acrescentando que “há que ter em conta que se tratou de um caso exemplar de situações em que a direcção não pode pôr em prática o seu programa e ideias, por resistência dos Serviços Burocráticos, usando de estratagemas que inviabilizam a realização dos fins em vista”.

E foi a pena de inactividade por um ano que foi aplicada ao recorrente.

Não nos parece, pois, que a sanção aplicada viole o princípio da proporcionalidade, sendo que a medida da pena se insere na denominada discricionariedade administrativa, insindicável contenciosamente, salvo caso de erro grosseiro.
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Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.