Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/24/2007 |
| Processo: | 03322/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LEI 23/2007 DE 4 DE JULHO PROCESSO DE EXPULSÃO DIREITO DE DEFESA |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 14.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por V.........., visando a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido em 10.09.2007 pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal acto determinara a expulsão daquele cidadão brasileiro (por se encontrar em situação irregular no país: art. 134 n.º 1 alínea a) da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho), e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos. * Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece censura. A verdade é que V....... se achava irregularmente em território português (onde entrara com visto de turista) há cerca de quatro anos; foi notificado em 23.01.2005 para abandonar voluntariamente o território nacional (artigo 100 do Decreto-lei n.º 244/98 de 8 de Agosto) – possibilidade que não aproveitou; e igualmente se permitiu faltar a diligência para a qual havia sido convocado por notificação de 20.08.07 (para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão), nem justificou tal ausência. Ora, sendo certo que nas suas alegações o recorrente não logra minimamente demonstrar qualquer fundamento válido tendo em vista a suspensão da eficácia do acto de 10.09.2007, limitando-se a esgrimir os argumentos já utilizados na petição, mantêm-se pertinentes as razões que na decisão recorrida comprovam claramente a legalidade daquela deliberação do SEF. Por conseguinte, a sentença do TAF de Loulé concluiu correctamente, ao entender não ter havido preterição do direito de defesa do recorrente, ou qualquer irregularidade na notificação de 20.08.2007. O mesmo se diga da ponderação dos interesses público e privado em presença, onde justificadamente expressou o entendimento da notória prevalência do primeiro. Não se encontram pois reunidos os imprescindíveis requisitos indicados no artigo 120 do CPTA, que pudessem justificar a pretendida suspensão de eficácia. Nesta conformidade, e face à inexistência de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |