Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/24/2007
Processo:03322/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LEI 23/2007 DE 4 DE JULHO
PROCESSO DE EXPULSÃO
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão:03/27/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 14.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por V.........., visando a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido em 10.09.2007 pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal acto determinara a expulsão daquele cidadão brasileiro (por se encontrar em situação irregular no país: art. 134 n.º 1 alínea a) da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho), e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos.


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Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece censura.

A verdade é que V....... se achava irregularmente em território português (onde entrara com visto de turista) há cerca de quatro anos; foi notificado em 23.01.2005 para abandonar voluntariamente o território nacional (artigo 100 do Decreto-lei n.º 244/98 de 8 de Agosto) – possibilidade que não aproveitou; e igualmente se permitiu faltar a diligência para a qual havia sido convocado por notificação de 20.08.07 (para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão), nem justificou tal ausência.

Ora, sendo certo que nas suas alegações o recorrente não logra minimamente demonstrar qualquer fundamento válido tendo em vista a suspensão da eficácia do acto de 10.09.2007, limitando-se a esgrimir os argumentos já utilizados na petição, mantêm-se pertinentes as razões que na decisão recorrida comprovam claramente a legalidade daquela deliberação do SEF.

Por conseguinte, a sentença do TAF de Loulé concluiu correctamente, ao entender não ter havido preterição do direito de defesa do recorrente, ou qualquer irregularidade na notificação de 20.08.2007. O mesmo se diga da ponderação dos interesses público e privado em presença, onde justificadamente expressou o entendimento da notória prevalência do primeiro.

Não se encontram pois reunidos os imprescindíveis requisitos indicados no artigo 120 do CPTA, que pudessem justificar a pretendida suspensão de eficácia.

Nesta conformidade, e face à inexistência de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.