Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/01/2007
Processo:02390/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
DESCONTOS
13, 18º EA
Data do Acordão:06/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão do TAF de Lisboa, que negou provimento à acção administrativa especial contra a CGA por falta de pagamento dos competentes descontos e o recorrente pede a sua revogação, concluindo nas suas alegações que poderá pagar as quotas em dívida, de acordo com o disposto nos artºs 13º e 16º do EA.
A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso.
A meu ver, o recurso não merece provimento, tal como vem doutamente decidido e este TCAS tem igualmente afirmado, por exemplo no Ac. de 6.7.06, R. 1710/06:
Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não prevendo a lei a sua regularização "a posteriori".
Do mesmo modo decidiu o Ac. do TCAS de 30.1.07, R. 2112/06.
De resto, competia ao recorrente declarar expressamente pretender efectuar os descontos para a compensação da aposentação, de acordo com o artº 430º, §4º do EFU, não o tendo feito, nem sendo já possível por inexistência do fundo de compensação e por não serem aplicáveis ao regime especial do DL 362/78 de 28/11 os dispositivos gerais dos artºs 13º, 16º e 18º do EA reclamados, mais ainda até por não ter demonstrado a prestação dos cinco anos de serviço exigidos, que apenas poderia perfazer e completar com recurso ao tempo de serviço militar obrigatório, também inviável perante a especialidade do regime.
Porque não tendo sido considerados, como matéria assente, factos demonstrativos de que o recorrente preenchia, respectivamente, cinco anos de serviço como funcionário ou agente da Administração Ultramarina e cinco anos de descontos para a compensação da aposentação, deveria o Mmo. Juiz "a quo" ter negado provimento aos respectivos pedidos, por não verificação das condições expressamente prescritas no n.º1 do art. 1.º do DL n.º 362/78, de 28/11, tal como decidiu ainda por exemplo o Ac. do TCAS de 28.4.05, R. 7043/05.
Sem necessidade de considerações suplementares, em conclusão, não se demonstrando as alegadas censuras do recorrente ou quaisquer outras ao douto Acórdão recorrido, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público