Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/18/2006 |
| Processo: | 01892/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL AMADORA-SINTRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE CONTRATO DE GESTÃO PREJUÍZO PARA OS UTENTES CONDENAÇÃO EM MULTA |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, vem sobre o mesmo referir o seguinte : O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Hospital Amadora Sintra, Sociedade Gestora, SA, contra a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, com vista à impugnação da deliberação nº 46/CA/2005, de 28-3-05, que ao abrigo da cláusula 38.3 do Contrato de Gestão pelos mesmos celebrado, condenou a Autora ao pagamento duma multa no valor de 15.000 Euros. Não se conformou porém, o Autor, alegando essencialmente que o DL nº 24/84 de 26-1, que aprovou o Estatuto da Aposentação dos Funcionários Públicos, não se aplica ao caso vertente, pelo que o processo de averiguações contra si instaurado e comunicado pelo ofício nº 2004 de 28-2-05, é ilegal. Mais defende que o acto em análise carece do vício de falta de fundamentação, uma vez que, nos termos da clª 38º nº1, do contrato de gestão celebrado com a Ré, a graduação da multa é aferida em função dos danos ou prejuízos causados e dos riscos para a segurança do sistema, dos utentes e de terceiros, não tendo sido feita, no acto administrativo em causa, qualquer referência a esses factores. *** Antes de mais, importa referir que o recorrente não ataca, nas suas alegações, o acórdão recorrido, antes se limitando a invocar a ilegalidade do acto impugnado, assacando a este vícios e não àquele, como seria necessário, já que num recurso jurisdicional, como é sabido, o que está em causa é a decisão jurisdicional recorrida e não a defesa do pedido para a qual a petição e as alegações finais são o meio adequado. Nestes termos, afigura-se-nos que o recurso não deverá ser conhecido ( cfr, neste sentido, o ac do STA Pleno de 21-2-02, in recº nº 25909 A, bem como os acs do STA de 12-6-96 e de 4-6-97, in recºs nºs 36675 e 31245, respectivamente). De todo o modo dir-se-á que sempre improcederiam os argumentos contidos nas alegações de recurso. De facto, quanto ao primeiro ponto nas mesmas abordado, o acórdão decidiu que o DL nº 24/84 não era aplicável à situação vertida nos autos, pelo que não faz sentido que se venha defender o mesmo em recurso jurisdicional. Ademais, tal questão não foi abordada na petição, pelo que a sua invocação nesta fase sempre seria extemporânea. Acresce que não se percebe como pode o Autor vir defender que a Ré aplicou ao caso o referido diploma legal, se atentarmos que a Ré não fez qualquer referência ao mesmo, nomeadamente no ofício nº2004, de 28-2-05, não tendo nele invocado que o processo de averiguações foi instaurado ao seu abrigo ( alínea AL) da matéria da facto fixada). Igualmente, quanto ao segundo ponto, não tem qualquer razão uma vez que, não tendo posto em causa o montante da multa aplicada, a alegada omissão dos factores necessários à sua graduação, ainda que se verificasse, em nada relevaria para os interesses defendidos nesta acção. Porém, tal como decidiu o acórdão em apreciação, o acto impugnado, apropriando-se dos fundamentos do relatório final, encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse relatório se refere, nomeadamente, que se verificou “quebra da acessibilidade dos utentes do SNS aos cuidados de saúde (…) uma vez que houve uma interrupção na continuidade da prestação atempada dos cuidados de saúde, aumentando o tempo de espera para primeiras consultas”, o que se traduziu nas consequências relatadas nas alíneas AI)e AJ) da matéria de facto dada como provada ( e não impugnada), tornando bem claro o prejuízo que para os utentes ocasionou a actuação do Autor, não tendo comunicado à Ré as dificuldades de gestão da Unidade de Infecciologia, conforme o contratualmente imposto. Termos em que, caso se considere de conhecer do recurso, o mesmo deverá ser considerado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. A magistrada do Ministério Público |