Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/04/2008
Processo:03901/08
Nº Processo/TAF:02365/04.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM
CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 393 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito à presente acção administrativa comum e, consequentemente absolveu o Réu da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, erro de julgamento com violação art. 255º do Dec. Lei nº 59/99 de 02/03, os arts. 9º e 107º do CPA, art. 2º do CPTA e arts. 20º e 268º nº 4 da CRP.

O ora recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes das alíneas A) a P), de fls. 398 a 403 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à alegada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Segundo a recorrente a referida nulidade deriva de resultar dos factos dados como assentes e da própria fundamentação que se entendeu que a decisão do ora recorrido foi a de “ Aguardar outros desenvolvimentos de iniciativa da Autora “ o que é contraditório com a afirmação da sentença no sentido de que a mesma decisão consubstancia “ uma decisão de negação do direito invocado pela ora Recorrente “, imprescindível ao início da contagem do prazo de exercício de direito de acção.

A nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Ora, na sentença em reapreciação, sempre considerou o Mmº Juiz a quo, face aos factos provados, que a deliberação do Conselho Directivo, proferida nos seguintes termos: “ Subsistindo dúvidas sobre os contornos de um eventual direito a indemnização, o Conselho Directivo delibera aguardar outros desenvolvimentos de iniciativas por parte da empresa ” e aposta no rosto do parecer nº 54-03-MAGS, parcialmente transcrito na al. J) da matéria de facto assente, continha « (…) a posição do Réu de indeferimento do pedido formulado pela Autora, não obstante não ter sido utilizada a expressão de indefiro, mas é claro que a deliberação do Conselho Directivo indefere a pretensão da Autora, como a própria Autora entendeu e expressou tal entendimento, quando formulou pedido de agendamento de reunião (alínea M) dos FA). Na verdade esta deliberação significa um indeferimento do pedido da Autora, que, como referido, a própria Autora assim o entendeu, e não obstante tencionar recorrer à via judicial, ainda assim, queria obter a composição do litígio pela via consensual – alínea M) doa FA). ».

Assim, que a simples transcrição dos termos da referida deliberação, quer na matéria de facto provada, quer em termos de fundamentação, na sentença recorrida, não se mostre em contradição com a interpretação de que a mesma configura “indeferimento”, pelo que entendemos não existir qualquer desconformidade entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença, passível de determinar a invocada nulidade do nº 1 al. c) do art. 668º do CPC.

IV – Quanto ao erro de julgamento com violação art. 255º do Dec. Lei nº 59/99 de 02/03, os arts. 9º e 107º do CPA.

A deliberação em crise apenas tem o sentido do expresso nas conclusões 5ª ( a terceira 5ª ), 6ª e 7º do parecer nº 54-03-MAGS, sobre o qual foi exarado, e que assim o acolheu, sendo que a conclusão 7ª não deixa dúvidas sobre o facto de remeter a A., para os meios legais.
Daí a deliberação de “ (…) aguardar outros desenvolvimentos de iniciativas por parte da empresa “, i.e., que a A. tome a iniciativa de negociações (a tentativa de conciliação) ou a propositura de acção de indemnização.

Por outro lado, a solução dada naqueles pontos do referido parecer são consequência das conclusões 4ª e das duas 5ªs (primeira e segunda numeradas com o mesmo número de 5ª), em que considera infundada e inconsistente a tese avançada pela A., ou seja, da indemnização pelos lucros cessantes.

Por esse motivo que, em nosso entender, aquele parecer e deliberação sobre o mesmo proferida consubstanciem, tal como foi entendido na sentença recorrida, inequivocamente, um indeferimento da pretensão da A. e, como tal, por esta foi considerado, atento os termos em que, após a respectiva notificação, formulou o requerimento, parcialmente transcrito na alínea M) da matéria factual assente.

Assim, considerando o prazo do art. 255º e a formalidade a que se reporta o art. 260º, ambos do DL nº 55/99, que à data do requerimento para a tentativa de conciliação junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o prazo de 132 dias para propositura da acção já tivesse decorrido mostrando - se, pois, caducado o direito à mesma acção, como se considerou na sentença em recurso.

Concludentemente, entendemos não ter a sentença recorrida violado qualquer dos preceitos legais invocados pela recorrente.

V – Quanto à violação do princípio da tutela jurisdicional consagrada nos arts. 2º do CPTA e 268º nº 4 da CRP.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido na Constituição, não significa que a lei ordinária não possa estabelecer, para garantia da boa ordem dos processos judiciais, os pressupostos adjectivos que se mostrem indispensáveis ou adequados.

A caducidade do direito de acção constitui uma excepção que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito ( art. 89º do CPTA ).

Por essa razão não tem qualquer fundamento a invocação do princípio “pro actione” e da “tutela jurisdicional efectiva”, como faz o recorrente, para assacar ao Tribunal “a quo” o dever de conhecer do mérito de uma acção cujos prazos legais de interposição não respeitou e que, por isso, legalmente não pode ser conhecida.

Por outro lado, não pode a recorrente pretender a interpretação de uma deliberação administrativa num sentido que lhe seja favorável e que a mesma não tem, de forma a suprir a “inconveniência” do prazo não respeitado.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.