Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/23/2003 |
| Processo: | 05300/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MERA INFORMAÇÃO IRRECORRIBILIDADE RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/08/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 29.9 2000, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por A ... . *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. Assim, desde logo se afigura pertinente a questão da irrecorribilidade do acto de 25.3.99 do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António que, a meu ver, não consubstancia senão uma mera informação – fornecida aliás na sequência de solicitação nesse sentido. Por tal motivo, ao referido acto daquele Conselho falecem as imprescindíveis características de definitividade/executoriedade (art.º 25 n.º 1 da L.P.T.A.) e de lesividade (art.º 268 n.º 4 da C.R.P.) que pudessem envolver a definição de uma situação jurídica concreta (art.º 120 do C.P.A.). Consequentemente, da eventual anulação do acto em causa não decorreria qualquer benefício para A ... , por não implicar a vinculação da Administração à prática de acto favorável aos interesses deste médico. De todo o modo, e como bem se refere na douta sentença recorrida (a propósito dos procedimentos desencadeados pela Administração em sede de execução do Acórdão anulatório de 8.7.93 do S.T.A.), a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, teve efectivamente lugar, embora considerando a não despicienda circunstância de “os dois primeiros classificados que foram nomeados e tomaram posse, relativamente ao primeiro acto, foram também os dois primeiros classificados na ordenação decorrente do acórdão anulatório da primeira”. Deparando-se na verdade com tal coincidência, e sendo apenas dois os lugares a preencher, essa constatação sempre tornaria por certo dispensável uma nova nomeação daqueles clínicos – de tal facto não resultando prejuízo para os interesses de qualquer dos oponentes ao concurso.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |