Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/09/2009 |
| Processo: | 05637/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00461/08.0BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. ART. 141º CPA. ART. 40º NºS 1 E 3 DO DL 155/92 NA REDACÇÃO DA LEI 55-B/2004. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença de fls. 62 e segs., do TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente Acção Especial de impugnação do despacho, datado de 21.02.2008, do Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B.2,3 da Costa da Caparica que determinou a reposição das verbas que auferiu no 9º escalão processadas indevidamente e recebidas pela A. (mantido no recurso hierárquico que interpôs), mantendo o acto impugnado. Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação do art. 141º do CPA e do art. 36º do DL nº 155/92 de 28/07. A entidade recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas a) a g) de II.1, a fls. 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Em questão, no presente recurso jurisdicional, está apenas saber se há ou não lugar à reposição das quantias mensalmente processadas e recebidas, pela A., face ao disposto no art. 141º do CPA e art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07, na redacção do artº 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12. De acordo com a orientação até então perfilhada na jurisprudência do STA, vínhamos entendendo que ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias não eram aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado, mas sim as normas de revogabilidade de actos administrativos, ou seja, que o regime de prescrição relativo à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, previsto no art. 40º do DL nº 155/92, em nada interferia com o regime de revogação de actos administrativos estabelecido no art. 141º do CPA. Todavia, dada a alteração ao art. 40º pela Lei 55-B/2004 de 30/12 e o Ac. do Pleno do STA de 05.06.2008, Rec.01212/06, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro», não resta outra solução senão a o do seu seguimento, conforme já o fizemos noutros pareceres. Com efeito, lê - se naquele Acórdão «(…) nenhum dos citados arestos, todos eles posteriores a essa alteração legislativa, ponderou ou teve em conta a nova redacção do referido preceito e as consequências daí decorrentes para a solução da questão que nos ocupa. Pelo que a aludida orientação jurisprudencial deverá naturalmente ser reponderada por este Pleno com a convocação desse novo elemento de ordem legal, não presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinará uma nova composição da questão jurídica presente e do juízo decisório a empreender. ». Mais prosseguindo o mesmo Acórdão « O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos: Regime da administração financeira do Estado O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa: «Artigo 40º 1- ...................................................................................... 2- ...................................................................................... 3- O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.» A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado. Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C. Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º). E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07).» (bold nosso). Também como se exara no Ac. do STA de 30/10/2007, Rec. 086/07: «Diga-se desde já que, face ao disposto no artº 40º nº 1 e 3 do DL 155/92, não se justifica minimamente, nem tem qualquer utilidade prática para efeito de decisão do presente recurso jurisdicional, averiguar se, na situação em apreço, estamos ou não perante um caso de eventual “nulidade” ou “anulabilidade” do (…) (que autorizou o processamento dos montantes cuja reposição foi determinada pelo acto contenciosamente impugnado), ou dos “actos administrativos de que haja dependido a sua celebração” (cf. artº 185º do CPA). Também não faz qualquer sentido, no que respeita à obrigatoriedade de reposição de quantias consideradas como “indevidamente recebidas", por força de definição contida em anteriores actos administrativos “anuláveis”, continuar a sustentar que a regra do artº 40º do DL 155/92 tem de ceder perante as normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente perante o estabelecido no artº 141º do CPA.» (bold nosso). Assim, que no caso dos presentes autos, pese embora as alegações da recorrente, não há que averiguar se o acto administrativo em crise que determina a reposição das verbas indevidamente pagas e recebidas pela mesma, enquanto processadas erroneamente pelo 9º escalão, é ou não revogatório dos anteriores actos de processamento de vencimentos, pelo que tendo em conta o Acórdão atrás citado que firmou a jurisprudência no sentido descrito, há lugar à sua reposição de acordo com o disposto no art. 40º nºs 1 e 3 do DL 155/92, na redacção da Lei nº 55-B/2004, não obstante o disposto no art. 141º do CPA. Motivo pelo qual a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de interpretação do disposto no referido art. 141º do CPA e arts. 36º e/ou 40º nºs 1 e 3 DL 155/92, na redacção da Lei nº 55-B/2004. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |