Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/05/2003
Processo:11941/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
DOTAÇÃO GLOBAL
PREENCHIMENTO DE VAGAS
PRAZO DE VALIDADE
Data do Acordão:06/22/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem impugnada a sentença que decidiu ser improcedente o recurso contencioso interposto, pelas recorrentes, do despacho de 27-7-01, da Senhora Administradora - Delegada, do Centro Hospitalar de Coimbra, que lhes indeferiu a aplicação do regime das dotações globais consagrado no DL nº141/2001, de 24-4.

Quanto a nós, tal impugnação não merece deferimento.

Na verdade, as recorrentes foram aprovadas no concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de três vagas de assistente administrativo especialista, do quadro de pessoal daquele organismo, cujo aviso foi publicado no Boletim informativo de 8-11-00.

Não tendo ficado classificadas nos três primeiros lugares, o seu provimento ficou dependente da abertura de vagas para aquela categoria, durante o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da lista de classificação final, que ocorreu em 18-5-01.

Em 24-4-01 foi publicado o DL nº 141/2001, que procedeu à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designação específicas tendo, os quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como os dos institutos públicos, sido automaticamente alterados, correspondendo, as dotações globais à soma dos lugares das categorias abrangidas ( cfr artºs 1º a 4º do referido DL).

Assim, à data de abertura do concurso, a carreira onde se integrava a categoria de assistente administrativo especialista era uma carreira com dotação por categorias, ou seja, constava do respectivo quadro o número de lugares para aquela categoria, bem como para as restantes categorias da mesma carreira.

Após a entrada em vigor do DL nº 141/01, o número de lugares do quadro manteve-se o mesmo, só que sem especificação das categorias que os devem preencher, permitindo aos funcionários ascender à categoria superior apenas mediante concurso, ficando na vaga que anteriormente ocupavam( cfr, Paulo Veiga e Moura,“ Função Pública ...”, pag 73 e segs).

Nos termos do respectivo preâmbulo, “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria.”

E nos termos do artº 4º do mesmo DL, o disposto neste diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Ora o concurso em análise encontrava-se já pendente à data da entrada em vigor do referido diploma legal, pelo que a adaptação a produzir será a que mais favorece os funcionários daquele organismo, ou seja, a sua promoção à categoria superior sem necessidade da existência de vagas.

Deste modo, tem que considerar que as recorrentes tinham direito às vagas que viessem a ocorrer até 18-5-02, do mesmo modo que as concorrentes classificas nos três primeiros lugares tiveram direito a preencher as três vagas postas a concurso e que “deixaram de existir” antes de ser publicada a lista de classificação final, por via da entrada em vigor do regime de dotação global, em 25-4-01.

Assim, não se vê razão para distinguir o que a a lei não distingue, ou seja, que os concursos pendentes se mantêm válidos apenas até à entrada em vigor do DL nº 141/01, e que apenas às vagas ocorridas até essa data é que se aplica o regime de dotação global, sendo certo que, se as três vagas deixaram de existir antes de terem sido preenchidas, tinha-se que argumentar com a “diferença de pressupostos entre o preenchimento de lugares na categoria e lugares na carreira” também em relação aos três primeiros classificados.


Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STA que considera que
"I-A aprovação de candidatos em concurso de provi-
mento confere-lhes o direito à nomeação para as
vagas correspondentes que venham a ser abertas du-
rante o período de validade do concurso.
II-O direito à nomeação nessas vagas só pode ser
retirado aos concorrentes aprovados através de ac-
to de anulação do concurso fundado em ilegalida-
de."
Neste sentido pronunciou-se, entre muitos outros, o ac do STA de 35277 de 15-3-00 - a que pertence o sumário transcrito - bem como o ac do STA de 36770 de 24-2-99.

Ora as tais “vagas” vieram a ocorrer, não por movimentação de funcionários, mas por força da lei, ao estabelecer a possibilidade de promoção à categoria de assistente administrativo principal apenas mediante concurso, sendo que os requisitos necessários para essa promoção são os mesmos, quer se trate de concurso para preenchimento de vagas em regime de dotação por categorias, quer se trate de concurso para promoção em regime de dotação global.

Assim, tendo as recorrentes já sido submetidas a concurso para a dita categoria e tendo ficado aprovadas, não se vê razão para as submeter a novo concurso com a mesma finalidade, devendo haver uma conversão automática generalizada dos concorrentes aprovados ao regime de dotação global, sob pena de violação, para além da letra e do espírito do DL nº 141/01, do princípio de igualdade de oportunidades.

E finalmente, a circular nº1/DGAP/01, em que se baseou o acto recorrido, para além de fazer distinções que a lei não contém, é inaplicável ao concurso em análise, na medida em que distingue entre o preenchimento de vagas dos concursos pendentes, antes e depois da entrada em vigor do DL nº141/01, quando, no caso presente, as três vagas foram preenchidas( e bem) já depois da sua “extinção” ope legis, como já se referiu.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.