Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2007
Processo:02356/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
ARTIGO 120º DO CPTA
"FUMUS BONI JURIS"
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:03/02/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “I........, SA” e M....., da sentença de 20.10.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, designadamente, indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação n.º 12-R/2006, de 12.7.2006 da ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social), por não se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, para a adopção do procedimento requerido.

Naquela deliberação do Conselho Regulador da ERC ordenava-se a republicação na revista Nova Gente, de um texto enviado ao abrigo do direito de resposta, paralelamente impondo ainda o pagamento da quantia pecuniária acessória de 500 € por cada dia de atraso na publicação.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas pela recorrente M.... (a “I......., SA” foi oportunamente declarada parte ilegítima e absolvida da instância, sem que tal saneadora decisão se mostre impugnada no presente recurso), subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no recorrido aresto do TAF de Sintra.

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere a M.ª Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
De facto, as ilegalidades imputadas ao acto suspendendo (falta de fundamentação, violação do estabelecido nos artigos 24 n.º 1 e 25 n.º 1 da Lei de Imprensa – Lei 2/99 de 13 de Janeiro, e a inconstitucionalidade do disposto no artigo 59 n.º 1 da Lei n.º 53/2005 de 8 de Jnovembro), de modo algum se apresentam evidentes. Muito pelo contrário, conforme detalhadamente resulta da contra-alegação da ERC.
Falecendo pois a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida terão de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da execução da deliberação n.º 12-R/2006, de 12.7.2006 da ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social) resultaria para si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo incaracterístico, inconsistente, e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que a M.ª Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Sintra, ao assinalar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
De resto, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, sustenta o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).

Porque a decisão recorrida não enferma pois de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, desse modo se mantendo a sentença impugnada.