Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/27/2009
Processo:05139/09
Nº Processo/TAF:00163/09.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - ARTº 109º CPTA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ARTº 105º CPTA.
Data do Acordão:07/02/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do saneador/sentença proferido a fls. 197 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, a questão prévia da extemporaneidade, absolvendo as Requeridas da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, então A., imputa à sentença em recurso violação dos arts. 105º e 110º ambos do CPTA.

Apenas a recorrida, então 2ª Requerida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 5., de II, a fls. 199 e 200, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A ora recorrente requereu a presente Intimação como se tratando de uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias e, em simultâneo, a Suspensão de Eficácia do Parecer emitido pela Requerida CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e Desemprego), concluindo pela formulação dos pedidos de suspensão do referido Parecer e a intimação daquela Comissão a averiguar, através da Autoridade para as Condições de Trabalho, a verificação ou não dos factos em que se fundamentou a oposição da requerente ao despedimento, só após tal procedimento emitindo Parecer fundamentado sobre a licitude do despedimento.

Considerou, a sentença recorrida, verificar - se a questão prévia da extemporaneidade na interposição da intimação, invocada pela Requerida contra - interessada, com fundamento no decurso do prazo estipulado no art. 105º al. b) do CPTA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso alega a recorrente que “o prazo de 20 dias previsto no art. 105º do CPTA só se aplica aos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, não existindo regra idêntica para a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; Nem a natureza dos procedimentos é similar… ”.

E, efectivamente, em nosso entender assiste - lhe razão.

Com efeito, enquanto o processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, a que se reportam os arts. 104º a 108º do CPTA, visa a satisfação do direito à informação dos administrados, consagrado no art. 268º da C.R.P, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos arts. 109º a 111º do mesmo Código, visa, primordialmente, garantir uma tutela judicial efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal concretizando assim o princípio constitucional plasmado no art.º 20º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e tendo como pressupostos: 1) a urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga; 2) a referência do pedido à imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração; 3) a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar para o fim pretendido – cfr. artº 109º citado, nºs 1 e 2.

Tratam - se, pois, de processos de âmbito diferentes, cuja previsão no CPTA se inserem, embora no mesmo Título IV e Capítulo II, em Secções diferentes, sendo que no caso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias os pressupostos de que depende não condicionam a sua propositura a qualquer prazo, o que se justifica, exactamente, pelos fins que prossegue, nomeadamente, a de evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga.

Motivo por que, o prazo estipulado no art. 105º do CPTA não seja aplicável ao caso dos autos, tendo a sentença recorrida violado esta disposição legal.

Outra questão poderá ser a da não verificação dos pressupostos atrás consignados ou do próprio pedido não se conformar com a referida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (tanto mais que nos parece que o processo de intimação do art. 109º do CPTA e a providência cautelar de suspensão de eficácia do art. 112º nº 2 al. a) do CPTA, não são cumuláveis) e a possibilidade ou não da sua convolação para a providência cautelar da al. f) do art. 112º do CPTA, disposição legal esta que a própria recorrente invoca no articulado 35º da p.i., mas que não tendo merecido, qualquer apreciação e decisão em 1ª instância, sobre a mesma está, a nosso ver, este tribunal ad quem impedido de a apreciar.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o saneador/sentença proferido e substituindo - o por outro que julgue improcedente a questão prévia da extemporaneidade, em seguida determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem seus termos, se outra causa a tal não obstar, uma vez que, se nos afigura não poder ainda este Tribunal decidir do mérito da causa.