Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/28/2006
Processo:01527/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:QUESTÕES PRÉVIAS
DESPACHO SANEADOR
Data do Acordão:04/02/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio a Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação da Madeira recorrer do despacho saneador proferido a fls. 89, pelo juiz do TAF do Funchal onde decidiu não existirem questões prévias a apreciar e pede que se julgue procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto punitivo, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 89 do CPTA, se revogue o despacho saneador e seja absolvida da instância, concluindo que:
“a) Do despacho punitivo da Exma. Directora Regional não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação, nos termos do n.° 8 do artigo 75.° do EDFAPCRL;
b) O art. 268° n° 4 da CRP não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, quando haja lei especial que o preveja, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente;
c) Assim, o acto punitivo é inimpugnável, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 89º do CPTA.”
A recorrida pede a confirmação do decidido e a improcedência do recurso jurisdicional, porque estando em causa a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita, apenas se exige recurso hierárquico necessário para o director regional de educação, quando a mesma é aplicada pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, mas não existe essa obrigatoriedade quando, como neste caso, é aplicada pelo director regional de educação no âmbito da competência exclusiva, pelo que o acto recorrido é verticalmente definitivo, pois de acordo com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2004/M, que adaptou à administração regional da Madeira a Lei n.° 2/2004, estabelece-se que as referências feitas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional a local do Estado no ECD aos Directores Regionais de Educação consideram-se reportadas aos respectivos Directores Regionais na Região Autónoma da Madeira e no caso concreto à Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Em meu entender, improcedem as conclusões do recurso, nos termos da referida posição da recorrida particular, a que se adere com vénia.
Todavia, a meu ver, a quem recorre e alega questões prévias como fundamento de recurso jurisdicional exige-se tempestividade e legitimidade, requisitos que a recorrente afinal não reúne, daí resultando que o recurso carece de objecto e deve ser rejeitado.
Com efeito, a ora recorrente apenas invocou a pretensa excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto punitivo recorrido depois dos articulados e nas alegações, só depois de notificada do despacho saneador, já ocorrida a preclusão, cujas regras obstam a que o acto omitido possa vir a ser realizado fora do respectivo momento legalmente fixado, pelo comando do art 87º, nº 2 do CPTA:
“As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior e que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.
Como afirmam Mário Esteves de Oliveira e outro, in CPTA e ETAF - Anotados, I Vol, 2004, pag. 514 e segs., “ao contrário do que sucedia no direito anterior – em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela existência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção é tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais com carácter de irrevogabilidade. Sem prejuízo, claro, do recurso de agravo a que houver lugar, se o valor ou a natureza do processo o consentirem.”
Tal como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, “o tribunal deixa, assim, de poder deixar seguir o processo até ao final, para só então lhe vir a pôr termo com uma decisão de mera forma, como tantas vezes sucedia no passado, optando o Código pela “concentração do saneamento do processo num único momento processual”, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pg. 239). Do mesmo modo, o Prof. Vieira de Andrade afirma que o objectivo deste caso julgado formal é evitar a prática anterior da reposição em momentos sucessivos de questões formais e de excessivas decisões de absolvições da instância (cfr. A Justiça Administrativa, 5ª ed., pág. 293). Idem Carlos Cadilha, in Reflexões, p. 62 e 63, CJA, nº 22.
No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 443 e segs., Aroso de Almeida e Carlos Cadilha defendem igualmente que o nº 2 do artº 87º do CPTA pretendeu concentrar no despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo e proíbe que sejam suscitadas quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham aí sido apreciadas. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção de acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e da celeridade processuais, em oposição ao regime anterior da LPTA e RSTA. O novo modelo configura ainda uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulado a excepção dilatória que poria termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador.
Neste mesmo sentido decidiu o Ac. do TCAS de 3.3.05, R. 453/04. Também no Ac. do TCAN de 9.2.06, R. 1300/04 se escreveu que face ao que decorre dos arts. 83º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. a), e 2 do CPTA, os momentos e sede própria para a dedução e conhecimento das excepções, ora deduzidas em sede de alegações do recurso jurisdicional, de incompetência do tribunal em razão do território e de ilegitimidade activa, eram, respectivamente, a contestação e o despacho saneador, o que não sucedeu já que a R. não invocou aquelas excepções no seu articulado de oposição e no despacho saneador, proferido sem qualquer impugnação, o tribunal julgou-se o competente e declarou as partes legítimas.
Em conclusão, porque a recorrente só extemporaneamente suscitou questão que ainda não fora e nem podia já ser objecto de conhecimento pelo tribunal, o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por carecer de objecto e por ilegitimidade activa da recorrente ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público