Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2006
Processo:01645/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:RENDA APOIADA
DL 166/93
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão:06/22/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretendem os RR que seja revogada a sentença impugnada e substituída por outra que julgue os tribunais administrativos competentes em razão da matéria para conhecer do pleito.
Sustentam que, ao contrário do julgado pela sentença, não estão em causas meras declarações negociais, mas verdadeiros actos administrativos, pelo que foram violados os artigos 1º, 4º, nº 1 e sua alínea d) do ETAF, e 51º, nº 2, do CPTA.
O Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, considerando que os contratos de arrendamento celebrados com o extinto Fundo de Fomento da Habitação (cuja posição contratual está hoje na esfera jurídica da Fundação requerida) são contratos de direito privado, tendo a actualização das rendas questionada sido efectuada ao abrigo do art. 11º do DL 166/93, de 7/5, diploma que estabelece o regime da renda apoiada para que remete o artigo 82º da RAU, sem conferir natureza administrativa aos contratos ou atribuir poderes exorbitantes ao senhorio, mas traduzindo uma limitação da autonomia contratual tendo em vista os fins sociais protegidos pelo legislador, semelhante a tantas outras restrições da esfera de actuação privada no âmbito do regime de arrendamento urbano.
Os RR haviam requerido providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos de determinação pela Requerida, da aplicação da renda apoiada, de fixação do preço técnico e do montante da renda dita apoiada relativa aos fogos por eles habitados, sitos no denominado Bairro dos Lóios, em Lisboa.

As leis que regulam o contrato de arrendamento, mesmo que dos aspectos relacionados com a fixação das rendas, visam ainda a justa constituição, modificação ou extinção de relações jurídico-privadas. Não têm o objectivo de conceder à Administração pública especiais prerrogativas de poder ou de a sujeitar a especiais encargos em vista dum interesse público por ela titulado ou prosseguido. O contrato de arrendamento não sai desfigurado pela maior ou menor regulamentação legal a que esteja sujeito, estando, em última análise, salvaguardada a autonomia da vontade privada, nesse domínio.
As entidades administrativas (ou quem ocupe a sua posição jurídica), enquanto locadoras numa relação jurídica de arrendamento, estão aí como partes interessadas em pé de igualdade com os arrendatários. Não faria, por isso, sentido que pudessem impor autoritariamente a sua vontade nessa relação paritária, definindo unilateralmente a situação. No âmbito dessas relações de natureza jurídico-privada, não pode, pois, uma das partes praticar, em princípio, actos administrativos
Assim, sem lei que expressamente confira aos tribunais administrativos a competência material para dirimir os litígios que resultem do processo de fixação das rendas relativas a quaisquer contratos de arrendamento, tal competência pertence aos tribunais judiciais, como decidiu a sentença recorrida.
Aliás, é a própria lei que, expressamente assim o estabelece para casos como o presente.
Com efeito, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL 166/93, de 7/5, que estabelece o regime de renda apoiada, “O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada”. Remete, portanto, para o DL 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Ora, de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 6º deste diploma legal, compete ao tribunal de comarca, directa ou indirectamente, dirimir as questões relativas à renda fixada ou aos valores dos factores, coeficientes, áreas ou outros que serviram de base à determinação do valor da renda condicionada. O mesmo sucedendo, por remissão do DL 166/93, quanto à renda apoiada.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida, pelo que, a meu ver, improcederá o recurso.