Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/03/2009 |
| Processo: | 03374/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO. DIVULGAÇÃO ATEMPADA CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E PONDERAÇÃO. DL 498/88 DE 30/12. |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 110 e segs. do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, por provados os vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, anulando o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, terminando embora com o pedido de procedência do recurso e revogação da sentença, fá - lo com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido, o mesmo acontecendo no desenvolvimento argumentativo das alegações, onde o recorrente, começa por afirmar « … da qual de discorda por razões que, na essência, correspondem à posição assumida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao longo dos articulados e nas alegações escritas que, por isso se seguirão de perto A recorrente contenciosa e ora recorrida não contra - alegou. II – Sendo aqui aplicável o art. 690º do CPC, ex vi do art. 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, mas apenas manifestando a sua discordância com o sentido da decisão, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica. Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, Rec. 1490/98, que passamos a citar: « I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.». ( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98). Não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na resposta e alegação ao recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. III – Mesmo considerando que o recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento e conhecendo de fundo. IV – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das als. A) a M), de III, de fls. 114 a 118, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. V – Atentos os factos dados como provados, desde já entendemos não merecer a sentença recorrida qualquer reparo, nomeadamente por errada interpretação e aplicação do DL nº 498/88 de 30/12 e dos princípios fundamentais da CRP, bem como dos arts. 124º e 125º do CPA, considerando a criteriosa argumentação doutamente expendida na mesma sentença cujos fundamentos acompanhamos por deles concordarmos e para os quais remetemos por economia expositiva. Na verdade, conforme a vária jurisprudência e doutrina citada na sentença em recurso, é entendimento comum que a divulgação dos critérios de avaliação e a sua ponderação tem de ocorrer antes de conhecida a identidade e curriculum dos candidatos a concurso. Em conformidade com este entendimento passamos a citar o Ac. do STA de 03/04/2008, Rec.062/08, onde se menciona e cita diversa jurisprudência daquele mesmo Tribunal, inclusive do Pleno, sobre a matéria: «… em 20.3.97 o Júri admitiu os candidatos - logo ficando a conhecer quer a sua identidade quer os respectivos elementos curriculares - e só em 17.6.97 definiu os critérios de avaliação - tanto para a avaliação curricular como para a entrevista de selecção - procedendo à respectiva quantificação. Trata-se de uma conduta ilegal por desrespeito do art.º 5, n.º 1, c) e do art.º 16, h), do DL 498/88, de 30.12, com a redacção do DL 215/95, de 22.8 (ilegalidade mantida pelo DL 204/98, de 11.7, que lhe sucedeu). (Segue-se o acórdão deste STA de 11.10.06 proferido no recurso 639/06, que relatámos.)"Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. E sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. A esse propósito é lapidar o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência (e a que se seguiram os acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre outros), em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Do mesmo modo, também no referido acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 41289, se assinalou que, «Mesmo no domínio da redacção originária do DL 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade». Finalmente, o acórdão STAP de 17.5.99, proferido no recurso 31962, fazendo um apanhado da jurisprudência anterior concluiu que, «É aliás de notar que, enquanto o artigo 16°, al. h), do DL 498/88, na versão primitiva, tão-só impunha que do aviso de abertura do concurso constassem os métodos de selecção a utilizar, o próprio legislador sentiu necessidade de conferir aos candidatos maiores garantias consagrando, de entre as orientações perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, a mais exigente. Alterou, assim, essa alínea pelo DL 215/95, de 22/8, no sentido de que o aviso de abertura do concurso tem de conter a especificação não só dos métodos de selecção a utilizar, mas ainda dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção. Já não basta que sejam exarados em acta pelo júri os factores a ponderar e o sistema de avaliação. É todo o complexo de operações em que a classificação dos candidatos se analisa que tem de ser indicado no aviso pelo qual o concurso se inicia, tendo em vista "(. ..) uma definição mais objectiva da entrevista profissional e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção (. ..), "como se acentua no preâmbulo do DL 215/95, de 23/8, que na al. h) do artigo 16º introduziu a alteração referida. Sempre o aprofundar da transparência da actividade administrativa, com a inerente acentuação das garantias da imparcialidade e da defesa dos direitos dos administrados. (cfr. neste sentido o acórdão do Pleno de 19/2/97, rec. 28.280). A exigência de divulgação atempada, ínsita na al. c) do n° 1 do artigo 5° do DL 498/88, tem de ser entendida, em conjugação com a al. h) do artigo 16, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no n° 1 do artigo 26.º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados. No caso presente, os critérios de avaliação foram aprovados pelo júri, mas não se mostra que tenham sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes desse momento, pelo que não foi observado o princípio da sua divulgação atempada e, em contrário do decidido, foi violada a al. c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 498/88.»". Também no caso dos presentes autos o Júri do concurso tornou pública a lista dos candidatos admitidos ao concurso, em 08.05.1998 ( al. C) dos factos provados ), ficando a conhecer quer a sua identidade quer os respectivos elementos curriculares e só em 19.05.1998 definiu os critérios de avaliação, quer para a avaliação curricular quer para a entrevista de selecção, procedendo à respectiva quantificação. Daí que na esteira do citado Acórdão se trate de uma conduta ilegal por desrespeito do art.º 5, n.º 1, c) e do art.º 16, h), do DL 498/88, de 30.12, com a redacção do DL 215/95, de 22.8 (ilegalidade mantida pelo DL 204/98, de 11.7, que lhe sucedeu) e violadora do princípio da imparcialidade e da transparência consagrado no art. 266º nº 2 da CRP tal como fundamentou e concluiu a sentença em recurso. Por outro lado, no que respeita ao vício de forma por falta ou deficiente fundamentação, o que resulta dos autos é que do teor da acta e respectiva grelha de classificação apenas constam os três critérios de selecção com os parâmetros de avaliação e as pontuações atribuías, nada constando sobre as razões que justificam a classificação atribuída a cada um dos candidatos de forma a dar a conhecer o iter cognitivo que presidiu à referida pontuação. Ora, como se afirma no Ac. do STA de 24/09/2008, Rec. 210/08: « Não está suficientemente fundamentada a deliberação do júri do concurso … que se limitou a atribuir a cada um dos concorrentes uma determinada pontuação numérica final sem fazer a mínima referência às razões de facto ou aos concretos preceitos legais que possibilitaram ou determinaram à atribuição daquela pontuação final.». Assim que, ao ter decidido pela falta de fundamentação do acto, a sentença em recurso não mereça igualmente censura. VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido por falta de objecto ou, assim não se entendendo, ser o mesmo considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |