Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/19/2008
Processo:03393/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
DECURSO DOS DOIS ANOS LEGALMENTE PREVISTOS
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO
INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
Data do Acordão:03/17/2011
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 103 da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Conselho de Administração do Hospital Santo António dos Capuchos, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação duma sua associada, da deliberação de 7-7-03, daquela entidade, que indeferiu o seu pedido de compensação indemnizatória, decorrente da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, ocorrida em 8-10-02.

No nosso entender, a sentença deverá ser mantida.

De facto, a lei ao estabelecer a referida compensação apenas fixa, como pressuposto do pagamento desta, a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade, nos termos do nº3 do artº46º do DL nº 64-A/89, na redacção dada pelo DL nº 118/2001, de 3-7.

Nos termos deste dispositivo legal, o trabalhador, quando se verifica a caducidade do contrato a termo certo, tem direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada nos termos da fórmula constante do artº2º do DL nº 69-A/87, de 9-2, não podendo ser inferior a um mês.

Ora, no caso vertente, na sequência de informações do serviço no sentido de que o contrato não podia mais ser renovado por a sua duração ter atingido o máximo de dois anos permitidos por lei, o funcionário em causa, por ofício nº 005896, de 27-9-02, recebeu uma comunicação onde a entidade empregadora o informava que o seu contrato caducava em 8-10-02, que seria contactado quando se verificasse a possibilidade de nova contratação e ainda que deveria contactar os Serviços de Gestão de Recursos Humanos a fim de lhe serem processados os abonos resultantes da cessação do contrato (cfr fls 54 do PI).

Na sequência deste ofício, a entidade patronal resolveu que afinal a presença do funcionário era útil para o serviço e resolveu contratá-lo por mais três meses em 17-10-02, tendo as diligências nesse sentido sido iniciadas em 4-10-02( cfr fls 55 e 56 do PI).

Ora, não há dúvida que este contrato é um novo contrato e não a renovação
do contrato anterior, cuja celebração poderia ter acontecido, até, logo no dia seguinte ao termo do contrato, quer com a mesma, com outra entidade contratante.

Porém a lei não exige, para o recebimento da compensação, que o trabalhador esteja desempregado um certo tempo após a caducidade do contrato, mas apenas tem em vista assegurar a eventual situação de desemprego que possa ocorrer, independentemente da verificação desta.

Ora, no caso vertente, houve, efectivamente, caducidade do contrato com todas as consequências inerentes, como seja a cessação da relação contratual, a cessação do pagamento de vencimentos e a incerteza quanto ao que se iria passar no futuro.

Nestes termos, verifica-se uma situação diferente da situação tratada no parecer da PGR nº 23/97, in DR,II série, de 3-1-00, em que estava em causa a cessação dum contrato de trabalho a termo certo por verificação do termo, em que o funcionário continuou ininterruptamente ao serviço da Administração Pública, em situação de vinculação ao quadro mediante vinculação.

Assim, parece-nos que, tal como bem decidiu a sentença recorrida, se verificam todos os pressupostos exigidos por lei para que se vença o direito à compensação em causa.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público