Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/17/2006 |
| Processo: | 01433/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INFARMED PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 2.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência do processo intentado por V ... , indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), consubstanciada na notificação de 31.05.2005 efectuada à requerida M ... , concedendo a esta o prazo de 360 dias para proceder à instalação de uma farmácia em Ferrel - e denegou ainda a suspensão do processo de instalação de uma nova farmácia em Ferrel, proibindo-se à referida M ... o prosseguimento da execução de quaisquer actos ou diligências tendentes à sobredita instalação. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença sob recurso. Efectivamente, não se antolha como clara e insofismável a procedência da pretensão formulada por V ... no processo principal – mormente por a deliberação reproduzida na notificação de 31.05.2005 do Conselho de Administração do INFARMED (efectuada à requerida M .... , e concedendo a esta o prazo de 360 dias para proceder à instalação de uma farmácia em Ferrel) não se apresentar como contenciosamente recorrível. Na verdade, apenas o acto conclusivo do procedimento que vier a conceder o alvará, ou o respectivo averbamento poderá ser objecto de recurso (v. a tal propósito o teor dos acórdãos: do STA de 26.9.2002 – recurso 0754/02; e de 17.05.2005 – recurso 0358/05; e ainda deste TCA no processo de suspensão de eficácia 524-A/99). Ou seja, aquela notificação do INFARMED integra tão só um acto meramente preparatório do subsequente acto de emissão de alvará, não dispondo, de per si, de eficácia externa ou lesividade. A exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do C.P.T.A. - um “fumus boni juris” claro e irrefutável – não se constata pois no caso vertente, como bem reconhece a sentença recorrida. Por outro lado não pode olvidar-se que o objecto do presente processo (com tramitação autónoma em relação ao processo principal: artigo 113 n.º 2 do CPTA), não vai alem da requerida suspensão de eficácia da notificação datada de 31.05.2005, e da suspensão do processo de instalação da nova farmácia no lugar de Ferrel (v. o teor dos pedidos formulados a fls. 2). Por conseguinte, mostra-se inteiramente deslocada a alegação do recorrente de que a sentença devia ter igualmente considerado a declaração de caducidade da autorização de instalação da farmácia em Ferrel. Mas para alem disso, e de não se apresentar como óbvia a viabilidade da pretensão formulada pelo requerente no processo principal, sucede ainda haver ficado por demonstrar, como soía, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação (n.º 1,alínea b) do art.º 120 do CPTA). De facto, recaía sobre o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou curialmente conjecturáveis desses prejuízos. - São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº2 do CPTA). II - Atenta a urgência e celeridade que caracterizam as providências cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. III - O ónus de prova (artº 342º do CC) não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar. IV - O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. V - Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões , isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. VI - A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a acção principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.
Igualmente se pode ler no sumário do acórdão deste TCA – Sul de 03.03.2005 – processo 00535/05: “no que toca à alínea b) do mesmo número, não devem ser considerados prejuízos irreparáveis para uma concorrente a instalação de uma farmácia, no caso de a mesma depender de requisito ainda não verificado”.
Ora, a omissão da imprescindível especificação e respectiva prova, por parte de quem tinha tal ónus (e que na circunstância se limitou a esgrimir algo de semelhante a uma “teoria da probabilidade do dano virtual”), só poderia ter por consequência o indeferimento da suspensão em causa, por ausência do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada. |