Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/30/2003 |
| Processo: | 06801/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ACTO MATERIAL E VERTICALMENTE DEFINITIVO CGA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 9.5.2002 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que considerou recorrível o acto impugnado, e anulou o despacho de 17.05.2000 do Director-Coordenador da C.G.A., A ......... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a J .......... . * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença recorrida. Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do requerimento de 1.10.87, não é impeditivo da formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Por outro lado, a circunstância de a C.G.A. há muito (em 22.12.92) ter decidido arquivar o processo relativo ao requerimento feito por J ......... em Agosto de 1987, não configura, a meu ver, uma decisão final que negasse a pretensão da requerente, representando antes uma “suspensão” dos autos, motivada pela ausência de prova da nacionalidade portuguesa por parte da peticionante. Ou seja, essa decisão de arquivamento, que aliás nunca foi notificada a J .......... , não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão da interessada. Por isso mesmo, o requerimento de 17.12.99 por esta apresentado, era legalmente admissível (artigo 9 n.º 2 do C.P.A.), até por serem diferentes os fundamentos do pedido. De notar outrossim que a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência de tal requerimento, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre o mesmo pedido – no caso, em 17.5.2000 (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão). E o despacho de 17.5.2000, ao indeferir definitivamente à interessada o pedido de aposentação, por aquela não possuir a nacionalidade portuguesa (tudo ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120). E, como é óbvio, a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador A ........... ) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. fls.43) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer:
Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a douta sentença recorrida. |