Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/30/2003 |
| Processo: | 07251/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO APERFEIÇOAMENTO ERRO INDESCULPÁVEL |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A Sociedade Agro-Pecuária Flôr de Lis, Ldª recorre da sentença do TAC de Lisboa que lhe julgou parte ilegítima o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e rejeitou o requerimento de suspensão de eficácia apresentado nos termos do artº 76º da LPTA e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por entender em síntese que a sentença violou os artºs 5º, 36º e 40º da LPTA e 51º do ETAF e 32º do CPC. O recorrido contra-alegou pela confirmação do decidido e improcedência do recurso. 2. A sentença recorrida entendeu como o recorrido e o Ministério Público que o erro indesculpável na identificação do autor do acto suspendendo implica a ilegitimidade do requerido e a rejeição do pedido de suspensão, mas a recorrente defende que mesmo a ter havido erro seria inteiramente desculpável. A questão a decidir consiste, afinal, em determinar a natureza do erro, se inteiramente desculpável como defende o recorrente ou erro indesculpável como foi julgado e decidido na sentença recorrida. Presentemente vigora como pacífica a orientação, registada com a inversão da Jurisprudência de que depois da alteração da Constituição da República operada pela LC 1/97, de 20 de Setembro, de passar a consentir o aperfeiçoamento da petição, mesmo nos meios processuais acessórios, em nome dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e "pro actione". O limite está apenas no erro manifestamente indesculpável que obsta ao convite à regularização da petição, na identificação do autor do acto, decretado pelo artº 40º, nº 1, alínea a) da LPTA. Porque “O erro indesculpável, no dizer do Prof. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica - 951, vol. 2º pág. 250, - " é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção." - Ac. do STA de 16.11.99, R. 44982. Ora, entre o simples erro adjectivado de indesculpável e o erro manifestamente indesculpável existe uma diferença de grau, além da respectiva notoriedade e evidência, para mais, onde o advérbio de modo não tolera a equivalência. A meu ver, no caso concreto, a sentença atendeu apenas ao adjectivo indesculpável, sem se subordinar ao conceito, muito mais exigente que resulta do entendimento que deve fazer-se da expressão legal manifestamente indesculpável. Com efeito, creio que ao requerer a suspensão de eficácia contra o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola em vez dos autores do acto, que lhe foram indicados no ofício de notificação de fls. 13 a 23, Presidente e o vogal do Conselho de Administração, à luz do artº 77º, nº 22 da LPTA, o recorrente teve uma atitude que se traduz em erro indesculpável, que é sinónimo de censurável, condenável, injustificável, imperdoável e lamentável. Mas será um erro manifestamente indesculpável ? Entendo que é apenas indesculpável e não o será manifestamente. De resto, nem o ofício de fls. 13 a 23 afasta todas as dúvidas sobre a autoria do acto e o Ac. do STA de 9.2.2000, R. 45581 concorda que “O erro será desculpável se a notificação, pelo modo em que é realizada, não habilita um destinatário normalmente diligente a, para além de toda a dúvida razoável, identificar com segurança o autor do acto." Idem o Ac. do Pleno do STA de 15.10.99, R. 36891. Haverá que se enveredar pelo entendimento que tenha em consideração todo o sistema de justiça e em particular a harmonia do preceito, com a arquitectura constitucional, considerando até que na jurisdição administrativa a tolerância e a cooperação do tribunal com os sujeitos processuais, tem sido tradicionalmente mais intensa que na jurisdição comum. Aliás, perante cada caso concreto, o Tribunal tem que actuar por forma a realizar o esforço quiçá titânico que a reforma do CPC veio exigir dos tribunais, para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, mas com o objectivo primordial de realizar finalmente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, afinal a Justiça. Assim, segundo Miguel Teixeira de Sousa, In Aspectos da Revisão do Processo Civil, ROA Julho 1995, p. 362, no âmbito do dever de cooperação, o “tribunal pode chegar à sugestão da modificação do objecto ou das partes da acção ou da formulação de um novo pedido”. Para o mesmo autor, in Estudos sobre o novo processo, o dever de cooperação do tribunal desdobra-se em quatro deveres: de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxiliar as partes. Note-se que o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do CPC, destinado a permitir maior eficácia e simplificação processual, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, obriga o juiz oficiosamente a determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 142. Este sentido tem sido adoptado com esta mesma interpretação, pelo STA, cfr. por exemplo o Ac. de 3.4.02, R. 48427: "I-A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº1 do artº 36º da LPTA, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº2 do artº 508º do CPC subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos artºs 1º e 40º, nº1, da LPTA. II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.” Igualmente o Ac. do STA de 13.2.02, R. 48403. Com extensão semelhante, o Ac. do STA de 10.4.02, R. 47107 entendeu que deixa de ser inepta a petição por ininteligibilidade do pedido, mesmo não permitindo discernir qual é o objecto do recurso contencioso, se apesar do modo confuso e obscuro como o acto recorrido vem indicado, ele puder ser entrevisto no cabeçalho, da petição e na parte do texto que a culmina, e se tal identificação coincidir inteiramente com a que também conste da procuração forense que a recorrente apresentou. Do exposto, face às concretas circunstâncias objectivas e subjectivas, não deverá considerar-se manifestamente indesculpável o erro da recorrente e nessa conformidade, deverá proceder o recurso. 3. Em conclusão, tendo a decisão recorrida interpretado e aplicado incorrectamente os artºs 36º e 40º da LPTA, emite-se parecer pela revogação do decidido e a consequente procedência do recurso. |