Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/01/2008 |
| Processo: | 01315/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízio |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CORRECÇÃO DAS CONCLUSÕES APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONHECIMENTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Texto Integral: | Notificado ao abrigo do nº5 do artº 690º do CPC, para se pronunciar sobre as conclusões das alegações da recorrente, devidamente corrigidas, vem a entidade recorrida suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso jurisdicional por a recorrente ter apresentado também novas alegações, tal como foi decidido, em caso semelhante, pelo TCAS no acórdão de 23-2-06, in procº nº 899/05. De facto, nos termos do sumário do acórdão citado, I - Do disposto no artº 690º, nº1 do CPC resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC. II - Todavia, após tal convite do tribunal, é juridicamente inatendível e irrelevante para a impugnação da decisão a apresentação de alegações, com as respectivas conclusões, que sejam novas alegações e conclusões, exorbitando tal apresentação de tal convite, pois tais alegações consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva. Porém, acontece que, a situação em apreciação é totalmente diferente da situação vertida no referido acórdão. De facto, no caso vertente, as alegações apresentadas não “consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso não aduzidos na alegação tempestiva”, uma vez que os fundamentos apresentados em ambas as alegações são exactamente os mesmos e as alegações apenas diferem em meros pormenores de numeração do articulado e apresentam em relação às anteriores, um suprimento de referência à prova indicada no artº 11º. Parece-nos, aliás, que com as novas conclusões sempre deveriam ser juntas as respectivas alegações, iguais às já apresentadas, uma vez que se trata duma peça única. Assim e porque as conclusões das alegações foram devidamente sintetizadas, nada obsta a que se conheça do recurso jurisidicional. Nestes termos, dou como reproduzido o parecer já emitido a fls 298 e segs. |