Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/01/2008
Processo:01315/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízio
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CORRECÇÃO DAS CONCLUSÕES
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Texto Integral:Notificado ao abrigo do nº5 do artº 690º do CPC, para se pronunciar sobre as conclusões das alegações da recorrente, devidamente corrigidas, vem a entidade recorrida suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso jurisdicional por a recorrente ter apresentado também novas alegações, tal como foi decidido, em caso semelhante, pelo TCAS no acórdão de 23-2-06, in procº nº 899/05.

De facto, nos termos do sumário do acórdão citado,
I - Do disposto no artº 690º, nº1 do CPC resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC.
II - Todavia, após tal convite do tribunal, é juridicamente inatendível e irrelevante para a impugnação da decisão a apresentação de alegações, com as respectivas conclusões, que sejam novas alegações e conclusões, exorbitando tal apresentação de tal convite, pois tais alegações consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva.

Porém, acontece que, a situação em apreciação é totalmente diferente da situação vertida no referido acórdão.

De facto, no caso vertente, as alegações apresentadas não “consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso não aduzidos na alegação tempestiva”, uma vez que os fundamentos apresentados em ambas as alegações são exactamente os mesmos e as alegações apenas diferem em meros pormenores de numeração do articulado e apresentam em relação às anteriores, um suprimento de referência à prova indicada no artº 11º.

Parece-nos, aliás, que com as novas conclusões sempre deveriam ser juntas as respectivas alegações, iguais às já apresentadas, uma vez que se trata duma peça única.

Assim e porque as conclusões das alegações foram devidamente sintetizadas, nada obsta a que se conheça do recurso jurisidicional.

Nestes termos, dou como reproduzido o parecer já emitido a fls 298 e segs.