Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/06/2003 |
| Processo: | 07092/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSES INDIVIDUAIS |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem requer a anulação do despacho do Ministro da Saúde de 21.2.03, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à sua associada enfermeira graduada M ... . Estamos perante uma definição de situação individual e concreta da aplicação de uma pena a uma enfermeira que apenas a ela respeita. Ora, o sindicato recorrente carece de legitimidade para tal intervenção, posto que aferida concretamente, de acordo com a descrição do pleito feita pelo requerente e ponderada nos termos do disposto nos artºs 268º, nº4 CRP, 46º nº1 RSTA, 2º e 24º b) LPTA e 821º CA, isto é, pelo interesse na anulação requerida, que deve ter-se por directo, pessoal e legítimo, conclui-se pela falta deste pressuposto processual do requerente. Neste sentido, aliás pacífico, veja-se por exemplo o Ac. do STA de 27.2.99, R. 24386: “O interesse que fundamenta a legitimidade activa em contencioso de anulação é directo quando incide imediatamente e não de forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e legitimo quando se conforma com os cânones do direito objectivo.” Idem o Ac. do STA de 25.3.99. R.40703. Particularmente pedagógico o Ac .do STA de 24.3.99, R 41174: "I-Pode recorrer contenciosamente, nos termos do artº 46º nº1 do Reg. STA, quem for detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido. II-O interesse directo e pessoal decorre da circunstância de o acto ser causa imediata de prejuízo que se reflecte na esfera jurídica do próprio recorrente. III-A Associação de Proprietários do Casal da Várzea da Pedra não tem legitimidade, nos termos do citado preceito do Reg. STA, para impugnar a deliberação camarária que indeferiu o pedido de loteamento formulado por um dos comproprietários do terreno a lotear." Com incisão especial, o Ac. do STA de 24.11.98, R. 42487, ensina: “I-Se determinada pessoa aparece, por si só, a interpor recurso contencioso, relativamente ao qual não tem qualquer direito ou interesse próprios, deve ser-lhe negada a legitimidade activa, conducente à rejeição daquele, muito embora venha a protestar, invocando inclusive o próprio processo instrutor, que agia como procuradora, de um seu filho, esse, sim, detentor de interesse directo, pessoal e legítimo, no caso. II- Em tal contexto, deve entender-se que o filho tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente daquela decisão (rejeição do recurso contencioso)." Também neste sentido se pode ver o Ac. do TCA de 26.2.98, R. 739: “Os sindicatos não dispõem de legitimidade activa para fazer valer, independentemente de expressos poderes de representação, dos trabalhadores, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais destes.” Idem o Ac. do TCA de 20.5.99, R. 408. Ora, no presente caso, para a pretendida legitimidade processual, não bastam os expressos poderes de representação já demonstrados e a invocação pelo requerente do disposto nos artºs. 2º, c) e 3º, d) da Lei 78/98 de 19/11 e 4º, nº 3 do DL 84/99 de 19/3, além dos artºs 112º, nº 2 e 165º, nº 2 da CRP. A previsão do 4º, nº 3 do DL 84/99 refere-se apenas à defesa colectiva dos direitos colectivos e individuais, porque logo o nº 4 do mesmo preceito proíbe a limitação da autonomia individual dos trabalhadores, o que não pode deixar de se entender exactamente com o sentido que se retira do regime da legitimidade do contencioso de anulação. A declaração de inconstitucionalidade do Ac. do TC nº 160/99 - “A norma que se extrai dos artºs. 77º, nº 2 da LPTA, 46º do RSTA e 821º do CA, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.” - também exclui a legitimidade do recorrente, porque aqui se trata de defesa individual e não de defesa colectiva. Deve atender-se, em particular, ao respeito pela autonomia individual, que se inclui nos direitos fundamentais dos trabalhadores e tem consagração constitucional e não poderia deixar de ter expressão no domínio do regime da liberdade sindical da Administração Pública. O objectivo do legislador consiste em afastar um certo espírito de unicidade sindical ou do corporativismo do Estado Novo e de prevenir o esmagamento do indivíduo. Acresce que em cada sector profissional existem vários sindicatos, com diferentes simpatias políticas, variando as respectivas posições em cada questão concreta, até dentro do mesmo sindicato e sendo certo que a posição de cada filiado também poderá ser diferente e mesmo até antagónica à dos restantes perante cada caso concreto de defesa dos respectivos interesses sócio-profissionais. Note-se que é este precisamente o sentido da ressalva constante dos termos do nº 4, do artº 4º do DL 84/99 de 19/3: “A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.” Neste sentido decidiu o Ac. do STA de 4.4.89, R. 26139: “I - Os sindicatos têm legitimidade para impugnar contenciosamente actos lesivos de legítimos interesses colectivos dos trabalhadores seus associados. II - Não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual especifica de cada trabalhador. Idem os Acs. do STA de 19.7.84, R. 12293 e de 13.2.90, R. 22009. Também o TCA tem decidido pela exclusão da legitimidade activa das associações sindicais na defesa dos interesses individuais dos seus associados, “por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora (art.º 46.º, n.º 1, do R.S.T.A., 821.º, n.º 2 do Código Administrativo, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos 56.º, n.º 1, da Constituição, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3)” – Ac. do TCA de 12.12.02, R. 10790. Idem o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 10602. Certo é que a legítima defesa dos interesses individuais dos associados estará sempre garantida e salvaguardada pelo sindicato, se viabilizada pelo aconselhamento e patrocínio, por advogado do sindicato, por exemplo, mas com mandato individual do associado, em cada intervenção processual, demonstrativa de legitimidade pessoal. Em conclusão e nos termos expostos, o recurso deverá ser rejeitado por ilegal, de acordo com o disposto no § 4º do artº 57º do RSTA, segundo o meu parecer. |