Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/2010
Processo:06508/10
Nº Processo/TAF:00206/02
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA TCAS (JUÍZO LIDUIDATÁRIO).
COMPETÊNCIA STA.
Data do Acordão:10/28/2010
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo então A., da sentença de fls. 1125 e segs. do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente Acção para reconhecimento de direito, interposta ao abrigo do art. 69º e segs. da LPTA, absolvendo o R. dos pedidos.

Acontece porém, que não obstante o presente recurso ter sido interposto, e bem, para o STA (cfr. fls. 1147), e ter sido admitido como tal (cfr. fls. 1149), acabou a Mmª Juiz a quo por ordenar a sua subida para este TCAS, invocando o art. 145º nº 2 do CPTA (cfr. fls. 1283).

Todavia, este TCAS não é competente em razão da hierarquia e da matéria para dele conhecer.

Com efeito, na 1ª instância, o então A. interpôs, em 02.05.2002, Acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, ao abrigo do art. 69º e segs. da LPTA, requerendo que o R., Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (p.i. corrigida a fls. 170 e segs), fosse condenado a pagar - lhe a quantia global de 39.355.916$00

Não versando a Acção matéria relativa ao funcionalismo público, nem se tratando de meio processual acessório, de acordo com as disposições conjugadas do art. 2º da Lei nº 13/2002, com as alterações da Lei nº 4-A/2003 de 19/02, art. 40º nº 1 al. a) (a contrario) e art.26º nº 1 al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional.

II - Assim, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional ao STA (arts. 26º nº 1 al. b) e 40º al. a) do anterior ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia e matéria.