Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/30/2004
Processo:07434/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
8º ESCALÃO
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
FUNDAMENTOS DO ACTO
Data do Acordão:10/02/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 2-9-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu à recorrente, o recurso hierárquico necessário interposto em 3-9-02, do acto de processamento do vencimento relativo ao mês de Julho de 2002.

Segundo a recorrente, professora do quadro de nomeação definitivo, a exercer funções docentes na Escola Secundária da Sobreda da Caparica, a partir do mês de Julho de 2002 deveria ter-lhe sido processado o vencimento correspondente ao 8º escalão, pois ao mesmo deveria ter ascendido nessa data, uma vez que tendo iniciado funções docentes no ano lectivo de 1982/83, de acordo com as regras estabelecidas nos arts 8º nº 2, 9º e 10º, do DL nº 312/99, de 10-8, completou 17 anos de serviço em 3-6-01.

Segundo ainda a recorrente, atendendo ao tempo de serviço que possuía, assistia-lhe o direito a progredir ao 7º escalão em Julho de 2000.
Contudo, por motivos de saúde, só apresentou a avaliação de desempenho, para esse efeito, em Dezembro de 2001, pelo que só progrediu ao 7º escalão em Janeiro de 2002.
Essa avaliação foi classificada de “Satisfaz” motivo pelo qual deveria ter sido considerado todo o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira, nos termos do nº 1 do art. 48º do DL nº 139-A/90 de 28-4 (ECD).

Considera, assim a recorrente que o acto recorrido é ilegal por violação dos dispositivos legais citados e ainda por violação do art. 49º nº 1, do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril (ECD), na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2-1.

Mas não tem, a nosso ver, razão.

De facto, a recorrente apenas impugna o acto recorrido com base na não relevação do tempo de serviço correspondente ao atraso na apresentação da avaliação de desempenho, quando tal argumento nem sequer consta do despacho impugnado incluindo a informação sobre o qual foi proferido.

Por outro lado, nada refere acerca dos argumentos constantes do citado despacho, sendo certo que são estes que constituem o motivo do indeferimento.

Nestes termos, ainda que a recorrente tivesse razão quanto ao argumento de que o atraso na apresentação da avaliação do desempenho seria irrelevante para efeitos da contagem do tempo de serviço, sempre o recurso improcederia por falta de impugnação dos restantes fundamentos que, mantendo-se, sempre sustentariam o acto recorrido.

Aliás não se percebe, nem a recorrente explica, como é que, considerando assistir-lhe o direito a progredir ao 7º escalão em Julho de 2000, pretende ascender ao 8º escalão em Julho de 2002, quando o módulo de tempo necessário para o efeito é de três anos nos termos do art. 9º do ECD.

Para além disso, como já se referiu, não invoca qualquer fundamento de facto e de direito que sustente o argumento de que, tendo completado 17 anos de serviço em 3-6-01, deveria ascender ao 8º escalão em Julho de 2002 (questão que, aliás é abandonada nas alegações finais).

Assim, terão que se manter e considerar válidas as razões invocadas pela entidade recorrida no despacho aqui em apreciação.

Isto sendo certo que, como vem sendo entendimento constante da jurisprudência do STA, “fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte ou de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer dos factos e dos vícios alegados na petição de recurso ...” (cfr. acs do STA de 29-4-04 e de 9-5-85 in recºs nºs. 2036/02 e 19146, respectivamente).

Por outro lado, “é nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal... (cfr. ac. do STA de 27-3-03 in recº nº 0297/02).

Assim, porque no caso vertente nem na petição, nem nas alegações finais, nem nas respectivas conclusões, vêm invocados vícios do acto, pondo em causa os seus fundamentos, o presente recurso terá de improceder.


Termos em que emito parecer no sentido da manutenção do acto impugnado.