Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/29/2006
Processo:01951/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
FORMAÇÃO DE CONTRATOS
REDE DE DADOS
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:11/03/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “P.... – S...., SA” do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 1.2.2006 (que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal), e ainda da sentença proferida em 20.7.2006 que, indeferindo a providência cautelar antecipatória movida contra o Ministério da Economia e da Inovação, absolveu esta entidade do pedido.


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A meu ver, as decisões recorridas não merecem qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Desde logo, a regularidade do despacho judicial de fls. 782 afigura-se inequívoca, uma vez que o meio processual em causa (providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos), mormente atento o disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 132 do CPTA, de onde resulta excluída a aplicação do artigo 118 nº 4 do mesmo diploma, não comporta efectivamente a produção de prova testemunhal (v. a tal propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag.669 e segs., na anotação n.º 4 ao artigo 132 do CPTA).

Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas por “P.... – S..., SA” visando a sentença, subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas, se mostra exarada no recorrido aresto do TAF – Lisboa

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é uma providência antecipatória. O que sucede “quando o interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente” (v. o teor do acórdão de 24.11.2004 do S.T.A.- recurso 01011/04).
E desde logo, e como bem refere o M.º Juiz “a quo”, se verifica na situação vertente a ausência da exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia as invalidades que lhes são assacadas – designadamente tendo em atenção o regime decorrente do Decreto-lei n.º 197/99 de 28 de Outubro no tocante aos procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio.
Falecendo pois a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida terão de buscar-se (na específica situação em causa) no n.º 6 do artigo 132 do CPTA.
E neste âmbito, igualmente se afigura correcta a decisão do TAF de Lisboa, ao considerar que a prestação de serviços de rede de dados resultante do procedimento e ulterior adjudicação, consubstancia indubitávelmente uma base de desenvolvimento de actividades de conveniência comum – sendo que a respectiva inoperância ou deficiente funcionamento se reflectiriam negativamente na prossecução desse mesmo interesse público.
Assim, atentos os interesses de natureza pública e de natureza privada em presença, que devidamente sopesou, não poderia a sentença recorrida deixar de constatar a prevalência dos primeiros.

Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Lisboa, ao assinalar a falência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida.
Finalmente se dirá ser deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), dado que o juiz “a quo”, sem olvidar, como soía, a natureza sumária, provisória e instrumental do procedimento cautelar, considerou na verdade todas as questões pertinentes submetidas à sua apreciação, tendo em vista a verificação ou não dos requisitos imprescindíveis à adopção da providência.

Infundamentada se antolha tambem a invocada nulidade por excesso de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d), parte final, do C. P. C.), face ao disposto no artigo 120 n.º 5 do CPTA, onde, acerca da ponderação de interesses, se pode ler “na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva”.

Porque as decisões recorridas não enfermam assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho e a sentença impugnados.