Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/29/2006 |
| Processo: | 01951/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA FORMAÇÃO DE CONTRATOS REDE DE DADOS INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 11/03/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “P.... – S...., SA” do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 1.2.2006 (que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal), e ainda da sentença proferida em 20.7.2006 que, indeferindo a providência cautelar antecipatória movida contra o Ministério da Economia e da Inovação, absolveu esta entidade do pedido. * A meu ver, as decisões recorridas não merecem qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Desde logo, a regularidade do despacho judicial de fls. 782 afigura-se inequívoca, uma vez que o meio processual em causa (providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos), mormente atento o disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 132 do CPTA, de onde resulta excluída a aplicação do artigo 118 nº 4 do mesmo diploma, não comporta efectivamente a produção de prova testemunhal (v. a tal propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag.669 e segs., na anotação n.º 4 ao artigo 132 do CPTA). Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas por “P.... – S..., SA” visando a sentença, subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas, se mostra exarada no recorrido aresto do TAF – Lisboa No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é uma providência antecipatória. O que sucede “quando o interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente” (v. o teor do acórdão de 24.11.2004 do S.T.A.- recurso 01011/04). Infundamentada se antolha tambem a invocada nulidade por excesso de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d), parte final, do C. P. C.), face ao disposto no artigo 120 n.º 5 do CPTA, onde, acerca da ponderação de interesses, se pode ler “na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva”. Porque as decisões recorridas não enfermam assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho e a sentença impugnados. |