Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/20/2006
Processo:01893/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:INTIMAÇÃO
ALVARÁ
Data do Acordão:12/20/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator


A numeração do processo a pós fls 184 não existe e não parece estar correcta a retomada de numeração a fls 610.

Pretende a Recorrente a revogação da sentença que indeferiu o pedido de intimação para a emissão de alvará, e a substituição por outra que a determine.
Sustenta que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668º, nº 1, al. e) do CPC, alegando que se pronunciou sobre a validade do alvará de loteamento nº 2/90, ao fundamentar-se nos artigos 11º, nº 7 e 24º, nº 1, al. c), ambos do RJUE, que também considera violados, bem como o artigo 113º, nº 5, do mesmo diploma.

Entende ainda a Recorrente que a decisão recorrida é insuficiente quanto à matéria de facto essencial para a boa decisão da causa, considerando que também são relevantes os factos por si alegados relativos à anterior aprovação do projecto de arquitectura, que deixou caducar, sendo o novo pedido de autorização em tudo idêntico ao anteriormente aprovado.

A sentença conheceu do pedido de intimação, indeferindo-o, por considerar, em síntese: que não ocorrera o deferimento tácito da autorização de realização das obras, pois a Requerida, ao aguardar a clarificação do PNRF, procedeu em conformidade com o disposto no artigo 11º, nº 7, e não podia emitir o alvará de autorização, visto o que prevê o artigo 24º, nº 1, al. c), pelo que não estavam preenchidos os pressupostos da alínea b) do artigo 111º e 113º do RJUE.

A questão principal decidida pelo tribnal a quo foi, pois, a colocada a esse título pela Requerente - verificar se ocorriam os pressupostos da emissão do alvará de autorização e da intimação requerida.
Socorreu-se para tanto dos factos alegados pela Requerente, mas não tinha que se confinar, na aplicação do direito, às normas legais invocadas pela parteMas não se pronunciou. Na verdade, “…se às partes incumbe descrever a situação de facto, a verdade é que o tribunal não está sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artº 664º do CPC), estando-lhe, apenas, vedado alterar a substância da relação jurídica controvertida. Aliás, o art. 659º, n.º 2 do C. P. Civil impõe ao juiz o dever de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes ao caso, quer tenham sido, ou não, aquelas que as partes invocaram para sustentar as suas pretensões.”(1)
É certo que a sentença, nada tendo decidido sobre a validade do loteamento, ao contrário do que alega a Recorrente, também se pronunciou sobre a questão de saber se era legal ou não o fundamento invocada pela Requerida para justificar a posição que esta tomara no procedimento de autorização, embora esta pronúncia se tenha fundado em razões de direito por ela não invocadas – o que, como se viu, nada tem de irregular. Trata-se, em todo o caso de questão também suscitada pela Recorrente – cfr. artigos 23º a 26º do requerimento inicial.
Não se verifica, pois, a nulidade invocada, por excesso de pronúncia.

Questão diferente é a de saber se para decidir a questão principal a sentença carecia de abordar e pronunciar-se sobre a legalidade da decisão tomada pela Requerida no procedimento relativo à autorização, bem como se as normas legais invocadas tinham aplicação no caso concreto para sustentar a sentença.
Para indeferir o pedido de intimação, considerou o tribunal que não se verificava o indeferimento tácito do pedido de autorização, que é pressuposto legal do deferimento da pretensão de intimação, nos termos dos artigos 111º, al. b) e 113º do RJUE. E concluiu não haver deferimento tácito, em face dos termos do ofício nº 9194, de 2005.03.22, onde se dá conta do teor da informação técnica, que explicita as condições para a aprovação, entre elas a “clarificação da posição do PNRF, quanto à validade do alvará de loteamento nº 2/90”, e “se informa que esta Câmara Municipal fica a aguardar a clarificação da posição do PNRF para que o processo possa ter andamento”.

Estabelece o artigo 111º do RJUE, com a epígrafe “Silêncio da Administração”:
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
………………………………………………………………………………..
b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113.º

Deduz-se to teor da norma legal que o deferimento tácito se considera verificado, em face do silêncio da Administração, que deve ser interpretado naquele sentido. Pelo contrário, pronunciando-se a Administração, deve essa pronúncia ser interpretada nos respectivos termos, já não podendo deduzir-se seja o que for do seu silêncio, porque este não existe.
Ora, a Requerida pronunciou-se sobre o pedido de autorização, decidindo que ficava a aguardar a clarificação da posição do PNRF para que o processo pudesse ter andamento. Isto é, decidiu que o processo ficava suspenso até à referida clarificação, o que, obviamente, impede que se interprete essa pronúncia como deferimento expresso da pretensão – quando muito, um deferimento sujeito a condição suspensiva -, e menos ainda como deferimento tácito.
E não havendo deferimento tácito na data do pedido de intimação e da sentença – seja porque nunca existiu, seja porque foi revogado implicitamente através daquela pronúncia da Requerida – teria necessariamente que improceder o pedido de intimação, independentemente de saber se é ou não legal a decisão da requerida determinar a suspensão do processo de autorização.
Na verdade, essa decisão poderia ter sido impugnada no processo próprio, mas não no processo especial de intimação, onde apenas se impõe verificar se ocorrem ou não os respectivos pressupostos(2)
.
Assim sendo, não devia a sentença ter-se pronunciado sobre a validade daquela decisão que determinara a suspensão do procedimento de autorização, não porque não tivesse sido colocada pela Requerente, mas porque não podia ser conhecida no processo de intimação.
Está, deste modo, prejudicada a matéria do presente recurso, no que concerne à necessidade de completar a matéria de facto e à eventual violação dos artigos 11º, nº 7 e 24º, nº 1, al. c) do RJUE.
Deve, pois, manter-se a sentença (que, a meu ver, pelas razões referidas acima, não viola os artigos 111º, al. b) e 113º, nº 5 do RJUE), mas expurgada da fundamentação que remete para a validade da decisão tomada no procedimento de autorização.
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(1) Cfr. Ac. do STA, de 16.10.2005, proc. 0397/05
(2) Cfr. Ac. do STA, de 29.04.2004, proc. 0407/04 ( e outros no mesmo sentido citado no respectivo texto), com o seguinte sumário:
“ III- A apreciação da legalidade do acto praticado pela autoridade requerida, não cabe no âmbito do pedido de intimação, pelo que se o acto for lesivo dos interesses do requerente, a sua impugnação deve ser feita através do meio processual previsto na lei para obter a sua anulação, actualmente a acção administrativa especial (cf. art° 46°, nº 1, a) do CPTA).
IV- O referido em III, não atenta contra os princípios da economia processual e da tutela judicial efectiva, pois esses princípios não dispensam os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam.